Após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 3807, delegados de todo o país passaram a considerar que não seria ato de polícia a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) em caso de flagrante de uso ou posse de entorpecentes para consumo próprio. No entanto, parecer técnico encomendado pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) aponta que o TCO deve ser lavrado pela autoridade policial.
O parecer técnico foi apresentado pela AMB, nesta segunda-feira (20), na reunião da Coordenadoria da Justiça Estadual. O presidente da AMAERJ, Felipe Gonçalves, e o secretário-geral da Associação, Richard Robert Fairclough, participaram do encontro realizado por videoconferência.
De acordo com o parecer técnico, não houve qualquer mudança na Lei n. 11.343/2006 ou na interpretação sobre a legislação vigente. “O texto legal que foi impugnado pela ADI n. 3807 permaneceu incólume. O STF não operou qualquer alteração na interpretação da norma, porque julgou o pedido improcedente. Permaneceu intocada a determinação de que o termo circunstanciado será elaborado pela autoridade policial para que o autor do ato ilício seja encaminhado imediatamente a autoridade judicial ou assumir o compromisso de nele comparecer”, ressalta o texto.
“A correta interpretação da decisão do STF — ao recusar a imputação e inconstitucionalidade — há de ser no sentido de que a autoridade judicial ‘pode’ realizar aqueles procedimentos, quando o autor do ilícito for encaminhado diretamente a ela. Não há a imposição de lavratura do termo circunstanciado da ocorrência pela autoridade judicial.”
O parecer técnico apresenta os votos dos ministros do STF que deixam claro que há a possibilidade da lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade judiciária, não a obrigação. “Em regra, quem lavrará o termo circunstanciado é a autoridade policial”, afirmou o ministro Gilmar Mendes.
“A leitura dos dispositivos legais, assim como dos votos proferidos no STF, não permite a interpretação de ter sido imposto à autoridade judiciária a obrigação de promover a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência ou de fazer as requisições dos exames e perícias necessárias, como estão sustentando as entidades corporativas policiais”, destaca o parecer técnico.
“Os juízes podem exigir, portanto, quando da apresentação do autor do ilícito no Juizado Especial Criminal, o Termo Circunstanciado da Ocorrência OU, querendo, podem deixar para vir a ser lavrado na audiência preliminar prevista no art. 69 da Lei n. 9.099.”