* ConJur
O presidente Michel Temer enviou ao Congresso Nacional o projeto que trata da nova lei de falência e recuperação judicial e extrajudicial. O texto modifica as leis 11.101/2005 e 10.522/2002.
“É um texto moderníssimo, visto, examinado, reexaminado por grandes juristas nacionais e especialistas dessa área, que trabalharam juntamente com o governo para que, afinal, formatássemos esse projeto que hoje eu assinei”, disse o presidente, em vídeo divulgado no Twitter nesta quarta-feira (9/5). O projeto estava parado na Casa Civil há alguns meses.
Leia também: 43º Fonaje vai premiar projetos relacionados aos Juizados Criminais
Plebiscito na Uerj avalia mudança do Direito para o Palácio da Justiça
Seminário no STJ analisa o uso predatório da Justiça no Brasil
Conforme o texto, a deliberação sobre novos financiamentos de empresas em recuperação judicial deve ser decidida em assembleia geral de credores e homologada pelo juiz que cuida do caso. A decretação da falência, o deferimento do processamento da recuperação judicial e a homologação de plano de recuperação extrajudicial serão sucedidos de ampla divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico em cadastro no Conselho Nacional de Justiça.
“Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre as falências e as recuperações judiciais e extrajudiciais que neles tramitam, e comunicarão novos registros imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro”, disse o presidente.
Em linhas gerais, o projeto diz que a recuperação judicial e extrajudicial e a falência têm os objetivos de: preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos da empresa, incluídos aqueles considerados intangíveis; viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira de devedor viável, a fim de permitir a preservação da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos direitos dos credores; fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica; permitir a liquidação célere das empresas inviáveis com vistas à realocação eficiente de recursos na economia; e preservar e estimular o mercado de crédito atual e futuro.
Clique aqui para ler a minuta do projeto.
Fonte: ConJur