A juíza do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) Regina Chuquer concedeu liminar, na segunda-feira (15), para suspender a Lei Estadual 8.864/2020, que obrigava as escolas a reduzir em 30% as mensalidades durante a pandemia do coronavírus. A decisão não proibiu, entretanto, o desconto nas mensalidades. Nesta quarta-feira (17), a desembargadora Regina Lucia Passos (21ª Câmara Cível) determinou a redução do valor pago por dois estudantes do Colégio Nossa Senhora do Rosário.
Em mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sinepe/RJ (Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado do Rio de Janeiro), a juíza Regina Chuquer declarou a lei inconstitucional porque trata-se de matéria de Direito Civil, que só pode ser regulada pela União, conforme o artigo 22, I, da Constituição Federal.
A juíza não impediu a concessão de desconto nas mensalidades escolares. Pais de alunos, estudantes e instituições educacionais podem firmar acordos pela redução. A questão também pode ser levada ao Judiciário para a análise dos casos individuais.
“Os deputados estaduais, sensíveis às dificuldades financeiras dos pais de alunos, editaram a Lei Estadual n. 8.864/2020. Entretanto, tratando-se de norma de Direito privado, Direito Civil, a competência para legislar é privativa da União Federal. Por este motivo, a lei estadual foi suspensa. Não obstante esta suspensão, o reequilíbrio dos contratos permanece à disposição, primeiro das partes, que não atingindo um acordo devem se socorrer do Poder Judiciário. Assim, a suspensão é da lei, o que não significa não ser necessário o desconto nas mensalidades”, afirma a desembargadora Teresa de Andrade Castro Neves, 1ª vice-presidente da AMAERJ.
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Para a magistrada, o prejuízo financeiro decorrente da pandemia deve ser dividido. “Nestes tempos de pandemia, as relações particulares sofreram profundos impactos. As obrigações de parte a parte foram afetadas. Esta situação gera a necessidade de reequilibrar os contratos. Este fato externo, imprevisível e inevitável, empobreceu aos dois lados. Porém, este prejuízo deve ser rateado entre os envolvidos. Assim, não é possível que uma prestação que antes era presencial, passe a ser remota, virtual, com prejuízo de quem a recebe, sem que haja também uma adequação no preço.”
“Assim, as partes devem compor entre si. Estes acordos atendem melhor aos envolvidos, porque eles, mais do que ninguém, possuem o pleno conhecimento do reflexo da pandemia sobre o contrato. É o prestador de serviço quem sabe do seu custo. Também é aquele que recebe pelo serviço, quem melhor sabe sobre o prejuízo desta nova forma de realização da obrigação. Quando as partes não encontram um denominador comum, o caminho a se seguir é o Judiciário”, disse Teresa de Andrade Castro Neves.
O acordo bem-sucedido feito em Três Rios, cidade no Centro-Sul do Estado do Rio de Janeiro, é um exemplo. A juíza Elen de Freitas Barbosa, coordenadora do Centro Judiciário de Soluções de Conflito e Cidadania (Cejusc) de Três Rios, assinou termo de compromisso que garante desconto no valor da mensalidade em 16 escolas da cidade durante a pandemia.
O acordo teve a participação do Procon (Programa de Proteção e Defesa do Consumidor) do município, da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) – sucursal de Três Rios e de representantes de instituições educacionais. A percentagem de redução foi concedida de acordo com a faixa etária dos estudantes.
Desconto autorizado
Na decisão desta quarta-feira (17), a desembargadora Regina Lucia Passos autorizou o desconto de 30% na mensalidade de dois estudantes do Colégio Nossa Senhora do Rosário, enquanto perdurarem os efeitos da pandemia e o ensino à distância.
“Na medida em que a prestação do serviço contratado visa aulas presenciais, agora suspensas e substituídas parcialmente pela modalidade virtual, o ônus maior restou para o aluno consumidor, pois a fixação do aprendizado não é a mesma”, destacou Regina Lucia Passos na decisão.
“A continuidade de pagamento integral da mensalidade escolar, nessa situação de pandemia, é excessivamente onerosa e merece revisão, conforme dispõe o Artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor. Também não se mostra digno ou justo que o aluno seja onerado de forma unilateral, vez que o risco do negócio deve ser do empreendedor, do prestador do serviço, e nunca do consumidor”, ressaltou.