* Migalhas
O STJ divulgou 16 teses consolidadas na Corte sobre Juizados Especiais. O material está disponível na seção Jurisprudência em Teses, edição 89, e contém os precedentes mais recentes do Tribunal sobre o tema.
Os enunciados tratam, entre outros temas, da competência dos Juizados; a possibilidade de submeter ao seu rito as causas que envolvem fornecimento de medicamento cujo valor seja de até 60 salários mínimos; e a impossibilidade de recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados.
Veja quais são:
1) O processamento da ação perante o Juizado Especial Estadual é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum.
2) Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor da causa individualmente por autor, não importando se a soma ultrapassa o valor de alçada.
3) A necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais.
4) É da competência dos Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a defesa de direitos ou interesses difusos e coletivos exercida por meio de ações propostas individualmente pelos seus titulares ou substitutos processuais.
5) É possível submeter ao rito dos Juizados Especiais Federais as causas que envolvem fornecimento de medicamentos/tratamento médico, cujo valor seja de até 60 salários mínimos, ajuizadas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública em favor de pessoa determinada.
6) Compete ao Juizado Especial a execução de seus próprios julgados, independente da quantia a ser executada, desde que tenha sido observado o valor de alçada na ocasião da propositura da ação.
7) Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. (Súmula n. 428/STJ).
8) Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. (Súmula n. 376/STJ)
9) Admite-se a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais para o exercício do controle de competência dos Juizados Especiais Estaduais ou Federais, respectivamente, excepcionando a hipótese de cabimento da Súmula n. 376/STJ.
10) Por força do art. 6º da Resolução n. 12/2009 do STJ*, são irrecorríveis as decisões proferidas pelo relator nas reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ. * A Resolução n. 12/2009 do STJ foi revogada pela Emenda Regimental n. 22 de 16 de março de 2016.
11) O prazo para o ajuizamento de reclamação contra acórdão de Turma Recursal de Juizados Especiais inicia-se com a ciência, pela parte, do acórdão proferido pela Turma Recursal no julgamento do recurso inominado ou dos subsequentes embargos de declaração, e não da decisão acerca do recurso extraordinário interposto (art. 1º da Resolução n. 12/2009 do STJ*). * A Resolução n. 12/2009 do STJ foi revogada pela Emenda Regimental n. 22 de 16 de março de 2016.
12) É incabível o ajuizamento de reclamação fundada na Resolução n. 12/2009 do STJ para atacar decisão de interesse da Fazenda Pública, ante a existência de procedimento específico de uniformização de jurisprudência previsto nos arts. 18 e 19 da Lei n. 12.153/2009*. * A Resolução n. 12/2009 do STJ foi revogada pela Emenda Regimental n. 22 de 16 de março de 2016.
13) É inviável a discussão de matéria processual em sede de incidente de uniformização de jurisprudência oriundo de juizados especiais, visto que cabível, apenas, contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ.
14) Compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame dos pressupostos legais do pedido de uniformização, não prevendo a lei a existência de juízo prévio de admissibilidade pela Turma Recursal.
15) A negativa de processamento do pedido de uniformização dirigido ao STJ enseja violação do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009 e usurpação da competência da Egrégia Corte, que pode ser preservada mediante a propositura da reclamação constitucional (art. 105, I, f , da CF/88).
16) Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. (Súmula n. 203/STJ)