Judiciário na Mídia Hoje | 15 de dezembro de 2020 11:22

STF invalida limite de idade para ingresso na magistratura

*Migalhas

Ministro Alexandre de Moraes | Foto: Nelson Jr./SCO/STF

Por maioria, os ministros do STF julgaram inconstitucional limite de idade de 50 anos para ingresso na magistratura do DF, prevista na Lei 11.697/08. Em plenário virtual, os ministros seguiram entendimento divergente de Alexandre de Moraes, para quem o atingimento da idade de 50 anos, por si só, “não desabona o candidato ao ingresso na magistratura. Ao contrário, tudo indica que o mesmo estará no gozo de sua plena capacidade produtiva”.

A PGR ajuizou ação contra a Lei 11.697/08, que dispõe sobre a organização judiciária do DF e dos Territórios. No artigo 52, inciso V, a norma diz que o ingresso na carreira da magistratura se dará por meio de concurso, sendo que os candidatos devem ter mais de 25 e menos de 50 anos de idade.

Para a PGR, o dispositivo questionado, ao restringir o acesso aos cargos de juiz de Direito substituto do Distrito Federal a candidatos com idade inferior a 50 anos, “transgride o postulado da igualdade, porque cria restrição desprovida de justificativa”.

Relator vencido

Para o ministro Marco Aurélio, é ponderável considerar o mínimo de 25 anos e o limite de 50 anos para ingresso. Segundo o relator, tudo recomenda que o magistrado tenha, além da idade para os atos da vida civil, certa vivência. “Daí a viabilidade de fixar-se em 25 anos a idade mínima. Também deve ter o candidato perspectiva de vida judicante, mostrando-se pertinente o teto de 50 anos”, afirmou.

Veja o voto de Marco Aurélio.

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes votou por invalidar o dispositivo da lei ao ressaltar que não pode lei ordinária Federal inovar e prever norma de caráter restritivo ao ingresso na magistratura que não encontra pertinência nos citados diplomas normativos.

Moraes salientou que a CF não exige idade mínima para o ingresso na magistratura, mas sim a exigência de “três anos de atividade jurídica” ao bacharel em Direito. Para Moraes, o limite de 50 anos de idade para ingresso em cargo de magistrado não guarda correlação com a natureza do cargo e destoa do critério a que a Constituição adotou para a composição dos Tribunais Superiores, TRFs e TRTs.

“O estabelecimento de um limite máximo de idade para investidura em cargo cujas atribuições são de natureza preponderantemente intelectual, da mesma maneira, contraria o entendimento da CORTE pelo qual restrições desse tipo somente se justificam em vista de necessidade relacionada às atribuições do cargo, como ocorre em carreiras militares ou policiais.”

Veja o voto de Alexandre de Moraes. Ele foi acompanhado pelos demais pares, exceto por Marco Aurélio.