Brasil | 07 de dezembro de 2016 18:05

Relatório de Katia Abreu é aprovado na Comissão Extrateto

Senadora Katia Abreu

O relatório da senadora Kátia Abreu (PMDB-TO), relatora da Comissão Especial Extrateto do Senado Federal, foi aprovado no fim da tarde desta quarta-feira (7). O relatório é extremamente crítico aos vencimentos que superam o teto e inclui uma série de parcelas que antes ficavam foram do limite, como por exemplo acumulações de magistrados em outras varas, a ocupação de duas funções públicas.

O documento ataca ainda a vinculação dos vencimentos de magistrados estaduais e federais ao subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), que chama de “efeito cascata”. O relatório dá origem à PEC 62 (que propõe a desvinculação dos vencimentos do Judiciário dos subsídios dos ministros do STF) e projetos de lei – entre os quais um que prevê tornar-se ato de improbidade a autorização de pagamento de verbas remuneratórias acima do teto constitucional.

Leia aqui a íntegra do relatório.

Veja abaixo a proposta do relatório para o que deve ser incluído e o que deve ficar fora do teto:

Constituem rendimentos ou parcelas que entram no teto:

I – vencimentos, salários, soldos ou subsídios;

II – verbas de representação;

III – parcelas de equivalência ou isonomia;

IV – abonos;

V – prêmios;

VI – adicionais, inclusive anuênios, biênios, triênios, quinquênios, sexta parte, “cascatinha”, quinze e vinte e cinco por cento, trintenário, quinto, décimos e outros adicionais referentes a tempo de serviço;

VII – gratificações de qualquer natureza e denominação;

VIII – diferenças individuais para compensar decréscimo remuneratório;

IX – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI);

X – ajuda de custo para capacitação profissional;

XI – retribuição pelo exercício em local de difícil provimento;

XII – gratificação ou adicional de localidade especial;

XIII – proventos e pensões estatutárias, especiais ou militares;

XIV – valores decorrentes de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

XV – valores decorrentes do exercício cumulativo de atribuições;

XVI – substituições;

XVII – diferenças resultantes de desvio funcional ou de regular exercício de atribuições de cargo mais graduado na carreira;

XVIII – gratificação por assumir outros encargos;

XIX – remuneração ou gratificação decorrente do exercício de mandato;

XX – abono, verba de representação e qualquer outra espécie remuneratória;

XXI – adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e adicional de penosidade;

XXII – adicional de radiação ionizante;

XXIII – gratificação por atividades com raios-X

XXIV – horas extras;

XXV – adicional de sobreaviso;

XXVI – hora repouso e hora alimentação;

XXVII – adicional de plantão;

XXVIII – adicional noturno;

XXIX – gratificação por encargo de curso ou concurso;

XXX – valores decorrentes de complementação de provento ou de pensão;

XXXI – bolsa de estudos de natureza remuneratória;

XXXII – auxílios, benefícios ou indenizações concedidos sem necessidade de comprovação de despesa, tais como:

a) auxílio-moradia;

b) assistência pré-escolar

c) assistência médica e odontológica ou auxílio-saúde;

d) adicional ou auxílio-funeral

XXXIV – remuneração por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos dos Tesouros Nacional, Estadual, Distrital ou Municipal;

XXXV – honorários profissionais de qualquer espécie decorrentes do exercício da função pública;

NÃO ENTRAM NO TETO:

a) Ajuda de custo em razão de mudança de sede por interesse da administração;

b) Auxílio-alimentação ou similar, que tenha como objetivo o ressarcimento das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho;

c) Auxílio-moradia concedido na forma de ressarcimento por despesa comprovada decorrente de mudança de ofício do local de residência;

d) Diárias;

e) Auxílio-transporte;

f) Indenização de transporte;

g) Indenização de campo;

h) Auxílio-fardamento;

i) Auxílio-invalidez;

j) Adicional ou auxílio-funeral, quando concedido na forma de ressarcimento por despesa comprovada com o falecimento do agente público ou aposentado;

I – Os valores recebidos de entidade de previdência complementar, fechada ou aberta;

II – O valor de contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado;

III – O abono de permanência em serviço;

IV – IREX – Indenização de Representação no Exterior;

V – O abono pecuniário de férias, limitado a 10 (dez) dias por exercício;

VI – A indenização de férias não gozadas, quando da passagem para inatividade, limitada a 2 (dois) períodos adquiridos de 30 (trinta) dias;

VII – A indenização relativa ao período de férias a que o servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão faz jus;

VIII – A licença-prêmio convertida em pecúnia, em razão da não fruição na atividade, limitada a 6 (seis) meses;

IX – A ajuda de custo prevista por ocasião de transferência para a inatividade remunerada dos militares;

X – A gratificação de magistrado e membro do Ministério Público pelo exercício da função eleitoral;