Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 9.669/18, que altera a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (9.099/95) para prever novas formas de intimação e de contagem de prazos. O projeto é de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PP-SP), e será discutido e votado pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) da Câmara.
Sobre os prazos processuais, o texto determina que a contagem será feita em dias úteis e não mais em dias corridos. A alteração adapta o funcionamento dos juizados especiais ao que já estabelece o CPC/15. Já as intimações poderão ser feitas por publicações no Diário Oficial ou no Diário Oficial de Justiça Eletrônico, além da forma usual, por citação.
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A proposta também permite que o réu – pessoa jurídica ou titular de firma individual – seja representado em audiências apenas por advogado, quando não tiver ocorrido prévia intimação para depoimento pessoal. Nesse caso, as intimações deverão ser feitas no nome do próprio advogado. O texto atual da lei dos juizados determina que o réu pessoa jurídica seja representado por preposto credenciado, ainda que o nomeado não tenha vínculo com a empresa.
Com o projeto, o não comparecimento à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento apenas implicará no reconhecimento da veracidade dos fatos alegados se não houver defesa escrita protocolada pelo demandado. O PL também permite que o juiz dispense a realização da audiência de conciliação, determinando a citação do demandado, para que defesa escrita seja apresentada em 15 dias.
Instrução e julgamento
O texto ainda detalha as regras para a realização da audiência de instrução e julgamento quando não houver conciliação. Pelo texto, após citação, o réu deverá comparecer à audiência inicial regularmente convocada, desde quando já começa a contagem do prazo para a defesa, que deverá ser apresentada em 15 dias úteis.
Quando não houver audiência inicial, a contestação deverá ser apresentada em 15 dias a partir da juntada do aviso de recebimento do réu, quando a citação for pelo correio, ou da juntada da certidão cumprida, quando a citação for por oficial de justiça.
Fonte: Migalhas