*Sidney Hartung Buarque
Em boa hora foi regulamentado o Programa Mais Ambiente Brasil, tendo por objetivo regularizar as Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal bem como aquelas de uso restrito. A finalidade é que esta área utilizada muitas vezes indiscriminadamente poderá ser recuperada e devidamente recompostas e regeneradas. Note-se que o texto em evidência admite a compensação apenas quanto às áreas de reserva legal, em conformidade com a disposição contida no art. 66 do atual Código Florestal, Lei 12.651, de 25 de maio de 2012. O dispositivo em tela vai contemplar o proprietário ou possuidor de imóvel rural que, em 22 de julho de 2008, era detentor de área em extensão inferior aos percentuais mínimos relacionados às áreas do imóvel, nos limites impostos pelo art. 12 do citado Código Florestal.
A matéria está muito bem disposta no Decreto 8.235, de 5 de maio do corrente ano, da Presidência da República, que tem entre suas finalidades impor aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais a inscrição de suas áreas no Cadastro Ambiental Rural (CAR) que será realizada por meio do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), que permitirá ao titular, proprietário ou possuidor não se submeter á sanção administrativa ou restrições a direitos. Este beneficio provavelmente vai se refletir no equilíbrio ambiental em consonância com as vantagens decorrentes da adoção do sistema do CAR, em caráter obrigatório.
Note-se, por outro lado, que a inscrição deverá ser requerida no prazo de um ano, contado de sua implantação e prorrogável, uma única vez, por ato do chefe do Poder Executivo. Devidamente credenciados os titulares dos imóveis poderão proceder à regularização ambiental mediante a adesão aos programas de regularização ambiental dos estados e do Distrito Federal. Importante se destacar que, solicitada à adesão ao PRA, os interessados, melhor dizendo, os proprietários ou possuidores de imóvel rural, deverão assinar o termo de compromisso, conforme dispõe o art. 5 do citado Decreto.
Não podemos deixar de alertar que o citado dispositivo em seguida estabelece as regras a serem observadas quando assumido o compromisso. Dada a visão legal dos Programas de Regularização Ambiental (PRA) e as especificações quanto à inscrição no Cadastro de Ambiental Rural (CAR), verifica-se a imposição do legislador quanto às áreas degradas ou alteradas que serão consideradas áreas antropizadas para efeitos do cadastramento.
O que agora pretendemos destacar são as áreas degradadas ou alteradas as quais são consideradas áreas antropizadas para efeito de cadastramento no CAR. Estas áreas são aquelas cuja característica original, como por exemplo, o solo, a vegetação, relevos e considerando-se também os recursos híbridos, foram modificadas por decorrência das atividades humanas nelas exercidas . Ao concretizar estas alterações, o homem fez com que surgissem as estradas, lavouras, cidades, entre outros, embora também se verificando inúmeras formas de atividades notoriamente nocivas, tendo como um dos vários exemplos, as queimadas. Logicamente que muitas vezes a intervenção do homem tem importância vital para conservação destas áreas, com adequadas formas de planejamento para o seu aproveitamento econômico e muitas vezes não só para o seu próprio proveito como também para evitar deslizamentos, inundações e toda a sorte de fatores provocados pela força da natureza capazes de provocar modificações nocivas para o equilíbrio ambiental.
Naturalmente quando o recente Decreto 8.235, de 5 de maio do corrente ano, considera como áreas antropizadas as áreas degradadas ou alteradas, faz referência àquelas definidas em anterior dispositivo, o decreto de 11 de outubro de 2012, de número 7.830. Nele se define estas áreas como área que se encontra alterada em função do impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural. Entendem-se como degradação ambiental todos os processos indevidamente utilizados que vão resultar em perdas, muitas vezes irreparáveis dos recursos naturais, causando evidentes prejuízos ao equilíbrio ambiental. A impossibilidade de recuperação destas áreas degradadas tem como fatores preponderantes a utilização de meios e produtos que acarretam a impossibilidade da normal utilização dos pontos atingidos. Os desmatamentos e degradação do solo são exemplos típicos de praticamente se tornarem irrecuperáveis estas áreas em suas condições naturais originárias.
Quanto às áreas alteradas são todas aquelas que após o impacto ambiental causador de danos, ainda mantém a capacidade de regeneração natural. Estas áreas, na verdade, podem se recuperar totalmente por meio de planejamentos adequados para a sua recomposição, inclusive com a possibilidade de retorno ao seu estado natural, ocorrendo à distinção com as áreas degradadas cuja recuperação é bem mais limitada.
De tudo que pretendemos expor sobre este importante decreto Federal que consideramos de grande relevância é que o proprietário ou possuidor rural devidamente cadastrado e cumprindo o termo de compromisso que assumiu estará isento da aplicação de sanções administrativas que permanecerão suspensas, na verdade um grande incentivo para a recuperação daquelas áreas atingidas pela sua inadequada utilização. Que estes primeiros passos para a recomposição dos desmatamentos venham efetivamente a contribuir para a preservação ambiental.
*Presidente da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mestre em Direito Civil, presidente do Conselho Consultivo da Escola Superior de Administração Judiciária (Esaj) e professor titular da Emerj.
Fonte: Monitor Mercantil