A presidente Dilma Rousseff sancionou ontem (16) o novo Código de Processo Civil (CPC). A cerimônia de assinatura da lei, que entrará em vigor daqui a um ano, ocorreu no Palácio do Planalto e contou com a presença de diversas autoridades, entre ministros, parlamentares e juristas. Dilma vetou sete dispositivos, confira quais foram, a redação deles, as entidades que pediram seus vetos e as razões que os motivaram.
O desembargador substituto Paulo Moritz e o juiz Thiago Brandão, que integram a Comissão da AMB que acompanha a discussão em torno do novo CPC, estiveram presentes na solenidade. O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux, o ministro-chefe da Casa Civil, Aloizio Mercadante, e o ex-senador José Sarney estiveram ao lado da presidente Dilma para o anúncio.
Fux presidiu a comissão de juristas responsável por formular o texto que foi votado no Congresso Nacional no fim do ano passado, após cinco anos em tramitação. O ministro do STF diz que o projeto foi bastante discutido com a sociedade. “Foram quase 100 audiências e 80 mil e-mails recebidos sobre o tema. Podemos dizer que é um Código da sociedade brasileira”, ressaltou.
O novo Código substitui o de 1973. Para a presidente Dilma Rousseff, a lei “aumentará a confiança dos brasileiros no Judiciário.” Entre os pontos positivos, ela destacou que o novo CPC garante o amplo direito de defesa e a eficácia das decisões. “Essa sanção é um momento histórico. O Código valoriza a conciliação e o esforço pelo consenso”, destacou.
As três entidades que representam os juízes brasileiros – AMB, Ajufe e Anamatra — solicitaram três pedidos de vetos ao novo texto: o primeiro trata da rígida obediência à ordem cronológica no julgamento dos processos. O outro ponto refere-se ao exaustivo dever de rebater na sentença todas teses levantadas pelas partes, sob pena de nulidade. Em tempos de surgimento de inúmeras teses jurídicas e de forma indiscriminada, tal exigência pode trazer maior atraso no julgamento das ações. Outra preocupação da entidade consiste na continuação de julgamentos não unânimes da apelação, das ações rescisórias e de todos os agravos de instrumento, mediante convocação de outros julgadores, prolongando mais ainda a definição da causa. Na cerimônia de sanção do CPC, o Palácio do Planalto não informou quais pontos teriam sido objeto de veto presidencial.
Estiveram presentes ainda no evento o presidente da Ajufe, Antônio César Bocheneck, o presidente da Anamatra, Paulo Schmidt, o deputado Paulo Teixeira (PT-SP) e o ex-senador Vital do Rêgo, atual ministro do Tribunal de Contas da União (TCU), que foram relatores do projeto no Congresso Nacional.
Vetos
Os vetos da presidente Dilma Rousseff ao Novo Código de Processo Civil foram publicados no Diário Oficial desta terça-feira (17/3). Dilma vetou sete dispositivos. São eles: artigo 35, artigo 333, inciso X do artigo 515, parágrafo 3º do artigo 895, inciso VII do artigo 937, inciso XII do artigo 1.015, e artigo 1.055.
Leia abaixo os dispositivos vetados:
Vetos presidenciais ao Novo CPC | |||
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Dispositivo vetado | Redação do dispositivo | Entidade que pediu o veto | Razões do veto |
Artigo 35 | “Art. 35. Dar-se-á por meio de carta rogatória o pedido de cooperação entre órgão jurisdicional brasileiro e órgão jurisdicional estrangeiro para prática de ato de citação, intimação, notificação judicial, colheita de provas, obtenção de informações e cumprimento de decisão interlocutória, sempre que o ato estrangeiro constituir decisão a ser executada no Brasil.” | Ministério da Justiça e Advocacia-Geral da União | “Consultados o Ministério Público Federal e o Superior Tribunal de Justiça, entendeu-se que o dispositivo impõe que determinados atos sejam praticados exclusivamente por meio de carta rogatória, o que afetaria a celeridade e efetividade da cooperação jurídica internacional que, nesses casos, poderia ser processada pela via do auxílio direto.” |
Artigo 333 e inciso XII do artigo 1.015 | “Art. 333. Atendidos os pressupostos da relevância social e da dificuldade de formação do litisconsórcio, o juiz, a requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ouvido o autor, poderá converter em coletiva a ação individual que veicule pedido que: I – tenha alcance coletivo, em razão da tutela de bem jurídico difuso ou coletivo, assim entendidos aqueles definidos pelo art. 81, parágrafo único, incisos I e II, da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e cuja ofensa afete, a um só tempo, as esferas jurídicas do indivíduo e da coletividade; II – tenha por objetivo a solução de conflito de interesse relativo a uma mesma relação jurídica plurilateral, cuja solução, por sua natureza ou por disposição de lei, deva ser necessariamente uniforme, assegurando-se tratamento isonômico para todos os membros do grupo. § 1o Além do Ministério Público e da Defensoria Pública, podem requerer a conversão os legitimados referidos no art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e no art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). § 2o A conversão não pode implicar a formação de processo coletivo para a tutela de direitos individuais homogêneos. § 3o Não se admite a conversão, ainda, se: I – já iniciada, no processo individual, a audiência de instrução e julgamento; ou II – houver processo coletivo pendente com o mesmo objeto; ou III – o juízo não tiver competência para o processo coletivo que seria formado. § 4o Determinada a conversão, o juiz intimará o autor do requerimento para que, no prazo fixado, adite ou emende a petição inicial, para adaptá-la à tutela coletiva. § 5o Havendo aditamento ou emenda da petição inicial, o juiz determinará a intimação do réu para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. § 6o O autor originário da ação individual atuará na condição de litisconsorte unitário do legitimado para condução do processo coletivo. § 7o O autor originário não é responsável por nenhuma despesa processual decorrente da conversão do processo individual em coletivo.” § 8o Após a conversão, observar-se-ão as regras do processo coletivo. § 9o A conversão poderá ocorrer mesmo que o autor tenha cumulado pedido de natureza estritamente individual, hipótese em que o processamento desse pedido dar-se-á em autos apartados. § 10. O Ministério Público deverá ser ouvido sobre o requerimento previsto no caput, salvo quando ele próprio o houver formulado.” “Art. 1.015 (…) XII – conversão da ação individual em ação coletiva;” | Advocacia-Geral da União | “Da forma como foi redigido, o dispositivo poderia levar à conversão de ação individual em ação coletiva de maneira pouco criteriosa, inclusive em detrimento do interesse das partes. O tema exige disciplina própria para garantir a plena eficácia do instituto. Além disso, o novo Código já contempla mecanismos para tratar demandas repetitivas. No sentido do veto manifestouse também a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.” |
Inciso X do artigo 515 | “Art. 515 (…) X – o acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo quando do julgamento de acidentes e fatos da navegação.” | Ministério da Defesa | “Ao atribuir natureza de título executivo judicial às decisões do Tribunal Marítimo, o controle de suas decisões poderia ser afastado do Poder Judiciário, possibilitando a interpretação de que tal colegiado administrativo passaria a dispor de natureza judicial.” |
Parágrafo 3º do artigo 895 | “Art. 895 (…) § 3o As prestações, que poderão ser pagas por meio eletrônico, serão corrigidas mensalmente pelo índice oficial de atualização financeira, a ser informado, se for o caso, para a operadora do cartão de crédito.” | Ministério da Fazenda | “O dispositivo institui correção monetária mensal por um índice oficial de preços, o que caracteriza indexação. Sua introdução potencializaria a memória inflacionária, culminando em uma indesejada inflação inercial.” |
Inciso VII do artigo 937 | “Art. 937 (…) VII – no agravo interno originário de recurso de apelação, de recurso ordinário, de recurso especial ou de recurso extraordinário;” | Ministério da Justiça | “A previsão de sustentação oral para todos os casos de agravo interno resultaria em perda de celeridade processual, princípio norteador do novo Código, provocando ainda sobrecarga nos Tribunais.” |
Artigo 1.055 | “Art. 1.055. O devedor ou arrendatário não se exime da obrigação de pagamento dos tributos, das multas e das taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação de pagar não for de sua responsabilidade, conforme contrato, ou for objeto de suspensão em tutela provisória.” | Ministério da Justiça e Ministério da Fazenda | “Ao converter em artigo autônomo o § 2o do art. 285-B do Código de Processo Civil de 1973, as hipóteses de sua aplicação, hoje restritas, ficariam imprecisas e ensejariam interpretações equivocadas, tais como possibilitar a transferência de responsabilidade tributária por meio de contrato.” |
Fonte: Amaerj com informações de AMB e ConJur | Foto: Roberto Stuckert Filho/PR