Plantão Extraordinário só aprecia urgências de processos físicos
O Plantão Judiciário em regime extraordinário regulado pelo Ato Normativo 8/2020 (28 de março), da Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), limita a atuação dos magistrados plantonistas à apreciação de medidas emergenciais relacionadas apenas aos processos físicos e para atender a determinações dos tribunais superiores.
Conforme o Ato Normativo 8/2020, assinado pelo presidente do TJ-RJ, Claudio de Mello Tavares, e consolidado em 31 de março pelo Ato Normativo 9/2020, o plantão extraordinário destina-se exclusivamente ao exame de matérias originárias de processos físicos de primeiro grau sobre as seguintes questões:
pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
medida liminar em dissídio coletivo de greve;
apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória;
em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público pela decretação de prisão preventiva ou temporária;
pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que comprovada a urgência;
medida cautelar (cível ou criminal) de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou difícil reparação;
medidas urgentes (cíveis ou criminais) da competência dos Juizados Especiais a que se referem as leis 9.099 (setembro/1995) e 10.259 (julho/2001), limitadas as hipóteses acima enumeradas;
pedidos de alvarás, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor –RPVs e expedição de guias de depósito;
pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento, excetuadas as decisões de reavaliação obrigatória dos acolhimentos em abril de 2020, que devem ser prolatadas pelos juízos das respectivas varas com competência em infância e juventude;
pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação CNJ no 62/2020, até o momento que o Sistema Unificado de Execução penal não tiver em operação;
pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação;
autorização de viagem de crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução CNJ 295/2019.
O Ato Normativo regula que o Plantão Judiciário Extraordinário não se destina à reapreciação de pedido já avaliado pelo órgão judicial de origem, na instância revisora ou em plantão, nem à sua reconsideração ou reexame ou à análise de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.