Judiciário na Mídia Hoje | 09 de dezembro de 2020 13:33

Plano de saúde deve cobrir internação de usuário com Covid-19 mesmo em prazo de carência, segundo a Justiça

*Extra

A Justiça do Rio de Janeiro determinou a cobertura obrigatória do plano de saúde para internação de uma paciente com Covid-19 que teve o procedimento negado pela operadora. A consumidora, de 67 anos, contratou o plano em abril. O prazo de carência para internações hospitalares acabaria no dia 6 de novembro. Dez dias antes do término, porém, a usuária do plano contraiu a doença e precisou de internação emergencial. A empresa negou a autorização para o custeio, alegando que ainda havia prazo de carência a cumprir.

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A família da usuária ingressou com uma ação judicial, e o plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) concedeu a liminar, obrigando o plano de saúde a autorizar e custear integralmente a internação da consumidora, sob pena de multa horária de R$ 2 mil.

Na decisão, a juíza Lívia Bechara de Castro ponderou que o prazo legal de carência para qualquer atendimento de natureza emergencial é de apenas 24 horas, e que o convênio não pode impor os prazos contratualmente previstos nesses casos. Ela ficou internada no Centro de Terapia Intensiva (CTI) por complicações da doença, mas conseguiu se recuperar e já recebeu alta.