* Jota
Em meio a um forte movimento no Supremo Tribunal Federal para rever o entendimento que autoriza a execução provisória da pena após decisão da segunda instância, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, afirmou que uma mudança de jurisprudência representará um triplo retrocesso. (Leia a íntegra do memorial)
1) Gera uma insegurança jurídica e coloca o sistema de precedentes incorporado ao direito brasileiro numa posição instável e sob descrédito; 2) cumprimento da pena seria ameaçado com processos longos recursos protelatórios e penas prescritas; 3) a própria credibilidade da sociedade na Justiça, com a restauração da percepção de impunidade estaria em jogo.
Para a PGR, o entendimento atual da corte respeita o duplo grau de jurisdição e a segurança jurídica, ainda que seja possível a apresentação de novos recursos. “Mesmo na pendência de tais recursos que não têm efeito suspensivo, dificilmente se estará levando à prisão alguém que será absolvido pelos tribunais superiores”, afirmou.
Segundo a chefe do MPF, argumento é o de que a execução da pena antes do trânsito em julgado não fere a presunção da inocência do réu, uma vez que a medida valida a “condenação pelas instâncias judiciais que analisam fatos, provas e demais aspectos legais” e também não tem efeito para a superlotação.
Em outubro do ano passado, por 6 votos a 5, o STF autorizou o início do cumprimento da pena após prisão em segunda instância com a rejeição de liminar nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, do Partido Nacional Ecológico (PEN) e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Com a nova formação da Corte – chegada de Alexandre de Moraes – e indicações de mudanças de votos de ministros, o plenário pode rever a jurisprudência.
A tendência é de que prevaleça que a execução da pena fica suspensa até que seja julgado recurso especial contra a condenação no Superior Tribunal de Justiça. Por esta tese, somente depois do julgamento no STJ é que há certeza da formação da culpa.
A discussão é em torno da constitucionalidade do artigo 283 do CPP, que estabelece: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.
O tema tem dividido ministros e coloca em lados opostos advogados, que são contra a medida, e integrantes do Ministério Público e do Judiciário, como o juiz Sérgio Moro, que apontam riscos para a Operação Lava Jato, como impacto para o fechamento de acordos de delações, por exemplo.
STJ
A Procuradoria cita que o STJ só deu razão aos réus condenados em segunda instância em apenas 10,29% dos recursos especiais criminais interpostos entre janeiro de 2009 e junho de 2016.
“Ao se possibilitar a prisão do réu condenado nas instâncias ordinárias, mesmo que pendente recurso especial, não se levará à prisão alguém que será absolvido depois, quando do julgamento de tal recurso pelo STJ”, escreveu a PGR.
“O máximo que poderá acontecer, e ainda assim muito raramente (o que se deduz diante do baixo percentual de provimento de recursos especiais pelo STJ), é que a prisão atinja alguém que, posteriormente, tenha sua pena reduzida no julgamento do recurso especial, alterando-se, assim, o regime de cumprimento de pena, ou possibilitando-se, assim, a imposição de pena restritiva de direitos, a provocar a revogação da custódia provisória. Esta remota possibilidade, todavia, não deve levar à revogação, total ou parcial, do precedente”, completou.
Segundo o MPF, o sistema processual penal brasileiro tem vários mecanismos processuais que permitem a correção de eventuais execuções provisórias da pena injustas ou equivocadas, como, por exemplo, medidas cautelares voltadas a conferir efeito suspensivo aos recursos extremos e habeas corpus.
Dodge atacou o fato de ministros não estarem seguindo o entendimento do plenário e dando liminares em contra segunda instância. “Note-se que tal prática – inobservância monocrática de precedentes do pleno – transmite a mensagem de que membros do Supremo Tribunal Federal podem, a qualquer momento, descumprir os precedentes vinculantes decididos pelo pleno”.
Fonte: Jota