Notícias | 21 de maio de 2014 08:00

Parque Nacional

Sidney Buarque *

A atuação do Instituto Chico Mendes tem como função primordial a conservação da biodiversidade e como consequência, executar as ações do SNUC. Visa o Instituto basicamente à proteção das Unidades de Conservação instituídas pela União. Entre suas operações tem destaque o investimento em melhorias dos seus caminhos, suas trilhas, para, quando permitida a visitação pública, dar aos visitantes todas as condições de usufruir as belezas naturais desses espaços, bem como conscientizá-los da importância da conservação em prol do equilíbrio do ambiente, passo fundamental para a perfeita harmonia com a natureza.

Feitas estas considerações, vamos aproveitar o ensejo ao encerrar a apresentação das Unidades de Proteção Integral para uma menção aos Parques Nacionais que, na verdade, constituem a forma de Unidades de Conservação de maior conhecimento popular. Sabemos que os Parques Nacionais da União, estados ou municípios têm grande valor como unidade de conservação em que o público tem mais contato e facilidades em sua utilização. Por outro lado, seu regime de visitação é bem mais liberal que as demais unidades, incentivando, assim, a renovação do público interessado em conhecer suas belezas naturais e a importância de seu protecionismo através do SNUC.

E fácil se notar que, como as demais unidades de conservação, os Parques Nacionais podem também ser destinados às pesquisas e, por evidência, diante de sua própria natureza, ter como finalidade a preservação dos ecossistemas naturais. Revela-se, no entanto, que podem e devem ser utilizados como atividade educacional e recreativa, para que todos possam ter um contato direto com a natureza, mormente o desenvolvimento da biota, que se constitui da fauna e da flora, de um determinado espaço territorial. E nesta diversidade de funções, podem os Parques Nacionais servir de atração turística diante da relevância de seus recursos.

Em nosso país, o primeiro Parque Nacional foi instituído por meio do Decreto 1.713, de 14/6/1937, localizado em Itatiaia, no Estado do Rio de Janeiro. A base da sua instituição foi o Código Florestal dc 1934, visando a incentivar a pesquisa científica e a oferecer lazer às populações urbanas, conforme nos orienta Edis Milaré, em sua obra Direito do Ambiente, 6a edição, página 706. Destacou o autor, inclusive, que posteriormente os Parques Nacionais tiveram como fundamento o Código Florestal de 1965, instituído pela Lei 4.771, de 15/1/1965, que estabeleceu sua criação nos três níveis de governo, em terras de domínio público, dispositivo este revogado expressamente pela Lei 9.985/2000, ao instituir o SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação.

Mas não poderíamos deixar em brancas nuvens uma menção mais detalhada do Parque Nacional de Itatiaia, um dos marcos da preservação ambiental em área extensa e de grande valor ecológico. Dados indispensáveis para conhecer suas origens encontram-se na Wikipédia – enciclopédia livre (Parque Nacional de Itatiaia), onde se nota que a área onde se instalou o Parque Nacional foi adquirida pela Fazenda da União, em 1908, do Visconde de Mauá, a quem a área pertencia. Visava esta aquisição, inicialmente, à constituição de dois núcleos que se destinavam ao cultivo de frutas. Em 1913, o botânico Alberto Locfgren solicitou ao Ministro da Agricultura a criação de um Parque Nacional, no maciço de Itatiaia, com a concordância de estudiosos da natureza, vindo a ser constituído em 1937.

No Parque Nacional, no planalto de Itatiaia, localizam-se seus pontos culminantes, inclusive superiores a 2.700 metros, contando o Parque, em sua parte baixa, uma unidade de cachoeiras que muito atrai o turismo, buscando uma unidade de flora e fauna, onde predomina a Mata Atlântica. Está situado entre os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais, e seu nome é de origem tupi, significando “penhasco cheio de pontas”.

Com a matéria exposta nesta coluna, onde fizemos uma simples homenagem ao nosso primeiro Parque Nacional, com sua tênue apresentação, temos que realçar a grandiosidade destas unidades de conservação, o interesse popular cada vez mais se acentuando e se desenvolvendo o ecoturismo, onde se utilizam o patrimônio natural e cultural em harmonia com a sustentabilidade. É o momento também de se parabenizar o Instituto Chico Mendes por sua contribuição incontestável, atuando na conservação e evolução de nosso patrimônio natural.

*Sidney Hartung Buarque é desembargador, presidente da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mestre em Direito Civil, presidente do Conselho Consultivo da Escola Superior de Administração Judiciária (Esaj) e professor titular da Emerj.

Fonte: Monitor Mercantil