Na sessão do Órgão Especial desta segunda-feira (5), foi aprovado o requerimento da AMAERJ de alteração da Resolução TJ/OE nº 33/2014, para possibilitar a permuta de plantões entre magistrados de primeiro grau independentemente da escala publicada.
“Este era um pleito antigo da magistratura de primeiro grau, que já acontece em outras instituições e Estados. O Rio de Janeiro se mantém na vanguarda nacional com decisões como esta do Órgão Especial”, afirmou a juíza Eunice Haddad (secretária-geral da AMAERJ).
Pela nova regra, as permutas poderão ser feitas ainda que não se saiba quando será o plantão de um dos magistrados. Fica o magistrado, no entanto, comprometido a realizar o respectivo plantão, já que se trata de permuta.
O regramento anterior dificultava as permutas, principalmente no interior. A flexibilização da regra era antigo anseio da classe.
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A alteração foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira (6):
RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ nº 12/2018
Altera dispositivo da Resolução nº 33/2014, do Órgão Especial.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso I do art. 96 e no art. 99 da Constituição Federal, e na alínea “a”, inciso VI, do art. 3º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 05 de novembro de 2018 (Processo nº 2018-190773);
Altera o § 1º do artigo 18 da Resolução TJ/OE/RJ nº 33/2014 que consolida as normas sobre a ininterrupta prestação jurisdicional exigida em âmbito nacional pelo disposto no artigo 93,XII, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004.
RESOLVE:
Art. 1º. Fica alterado o § 1º do artigo 18 da Resolução TJ/OE/RJ nº 33 de 03 de novembro de 2014, deste Órgão Especial, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 18. (…)
§ 1º A eventual necessidade de permuta deverá ser requerida à Presidência até três dias úteis antes da data designada para o plantão e deverão se dar entre juízes de mesma Região Judiciária, independente da escala publicada, ficando o deferimento do pedido a exclusivo critério da Administração.”.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2018