* Peterson Barroso Simão
Ao visitar o Chile, fui chamado por alguém Era um cidadão de Niterói que, por alguns dias, passeava por lá com seu filho. Disse-me que podia passear acompanhado do filho graças à regulamentação de visitas que fora feita à época. Fiquei feliz pelo reconhecimento, o que foi o ponto alto da viagem para mim. Isso me fez refletir o quanto é difícil decidir sobre guarda de menores, sobretudo quando os genitores querem fixar residência no exterior levando o filho. Algumas questões judiciais ficaram marcadas, parecidas, mas desiguais nas peculiaridades.
Quando defensor público na Comarca de Itaboraí, compareceu uma jovem com o filho de 8 ou 9 anos pleiteando passar dois anos no Japão, onde seus pais moravam. Reclamou que o filho, do qual detinha a guarda, precisava de botas ortopédicas e tratamento dentário, o que não podia fazer aqui, pois estava desempregada. O pai, ausente, não concordou com a autorização do menor para viajar. Providenciei uma medida visando suprir a manifestação do pai. Só que o juiz de direito indeferiu a pretensão decidindo que o menor deveria continuar no Brasil. Recorri à Segunda Instância, que autorizou a viagem.
Depois como juiz de direito da Terceira Vara de Família de Niterói, surgiu um caso semelhante. A mãe pleiteava morar na Europa e pretendia levar consigo o filho menor. O pai, desta vez, presente e responsável, não concordou. Foram ouvidos o menor, os pais e testemunhas, sempre com a presença do Ministério Público. Finalmente, indeferi a pretensão, pois, tratava-se de um pai próximo ao filho e que cumpria com seus deveres. O advogado recorreu e a Segunda Instância autorizou a mudança de residência, sob o fundamento do direito de ir e vir da mãe com seu filho para os lugares onde escolheu morar.
Tais situações fazem pensar sobre o destino de uma criança, que poderia ter sido criada no Brasil ao lado do pai, mas não foi. Nunca mais tive notícias do paradeiro do menor e desconheço reclamação posterior. É muito forte a tristeza de uma mãe ou de um pai afastado do convívio do filho em virtude da distância. Tão forte que pode contagiar o magistrado isento, que acaba entristecido também. O princípio do melhor interesse da criança deve ser sempre observado. Na discórdia entre pais adultos deve prevalecer o bem-estar do menor. Ideal é que os pais separados encontrem, por si só, uma solução amigável.
Contudo, a decisão mais apropriada para cada caso litigioso deve vir da plena convicção fundamentada nas provas, nos laudos, na vontade pura do menor. É preciso ter cautela e examinar tudo, mas ainda não é o bastante. Elevar o pensamento a Deus pedindo luz é imprescindível na decisão. Um eventual erro judicial na escolha pode influenciar e modificar a vida de uma criança. Por isso, quanto mais delicada a demanda, maior deve ser a sensibilidade. Exercendo a função jurisdicional sempre quero acertar. Mas se errei, e isso pode acontecer e acontece por ser a decisão um ato humano, espero que nunca tenha sido com relação ao destino de uma criança, merecedora de toda atenção, bem como das garantias constitucionais e legais.
Fonte: O Fluminense