Brasil | 27 de abril de 2020 11:54

Nova lei permite conciliação por videoconferência em Juizados Especiais

Uso de videoconferência está autorizado | Foto: TJ-AM

O presidente Jair Bolsonaro sancionou lei que permite a conciliação não presencial nos Juizados Especiais Cíveis. A partir de agora, os JECs podem usar recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, como videoconferências. A Lei 13.994/2020 foi publicada no Diário Oficial desta segunda-feira (27).

O resultado da tentativa de conciliação deve ser registrado por escrito, junto com os anexos necessários. A lei também determina que, se o demandado não comparecer ou se recusar a participar da tentativa de conciliação por meio remoto, o juiz pode proferir sentença.

O projeto que resultou na lei tem origem na Câmara dos Deputados. Um dos argumentos da proposta era o incentivo ao uso de meios tecnológicos para tornar mais rápida e eficiente a prestação jurisdicional.

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Leia abaixo a íntegra da lei:

LEI Nº 13.994, DE 24 DE ABRIL DE 2020

Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

Art. 2º Os arts. 22 e 23 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 22. ………………………………………………………………………………………………

§ 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.

§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.” (NR)

“Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Pontel de Souza