Notícias | 29 de março de 2011 16:05

Nova coluna “A Justiça e Você”, da Amaerj, fala sobre descriminação e preconceito racial

A segunda edição de março da coluna “A Justiça e Você”, uma publicação quinzenal da Amaerj, aborda a questão da descriminação e do preconceito racial. Segundo a Associação, “embora sejam considerados crimes, ainda são práticas recorrentes na sociedade brasileira e registradas na Polícia Civil”. Recentemente, um ministro da mais alta Corte do país foi alvo de preconceito explícito. Ao discutir o foro privilegiado, o deputado Júlio Campos (DEM-MT) declarou a seguinte frase: “Depois, você cai nas mãos daquele moreno-escuro lá no Supremo, aí, já viu…”. O ministro Joaquim Barbosa evitou quanto pôde pronunciar-se sobre a inacreditável frase, dita na Câmara. Dias depois, reservadamente e muito menos irritado do que se poderia supor, permitiu-se um breve comentário: “A frase do deputado é reveladora de uma sociedade”.
A coluna foi publicada no jornal “O Liberal”, de São Paulo, e no jornal “A Voz da Serra”, do Rio de Janeiro.

Confira o texto completo:

A discriminação e o preconceito racial, embora sejam considerados crimes, ainda são práticas recorrentes na sociedade brasileira e registradas na Polícia Civil. Os dois crimes são inafiançáveis, ou seja, não pode haver liberdade provisória ou pagamento de fiança para o autor responder o processo em liberdade. A denúncia pode ocorrer a qualquer momento, independente do tempo que se tenha passado desde o ato discriminatório, segundo a Amaerj (Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro).

O preconceito ou discriminação de raça, cor, etnia, religião ou social refere-se a idéias negativas a respeito de uma pessoa ou a um grupo de pessoas com base em características físicas ou culturais relativas a uma raça. A discriminação existe sempre que há distinção, exclusão, restrição ou privilégio por causa da raça ou cor, descendência, aparência física, condição social ou cultural. Ela impede a igualdade de condições e que as pessoas usufruam de direitos humanos.

A lei 7.716 de 1989 criminaliza os atos de racismo e estabelece medidas legais que visam garantir à população negra a igualdade de tratamento e de oportunidades. No Brasil, a ação penal que visa à punição que cometeu um ato discriminatório é pública, ou seja, após a denúncia da vítima, o Ministério Público entra com a ação. A vítima pode contratar um advogado para atuar como assistente de acusação da Promotoria Pública.

Outro crime previsto no artigo 140 do Código Penal é a injúria qualificada, que consiste em atribuir a alguém uma qualidade negativa que ofenda sua dignidade, no qual existe o uso de expressões de menosprezo à raça, cor, etnia ou origem da vítima.

A diferença entre o crime de discriminação racial e o de injúria qualificada está basicamente no procedimento para entrar com a ação. No caso deste último crime, quem ingressa com o processo é a própria vítima, sendo necessário contratar um advogado ou no caso de impossibilidade de arcar com a despesa, procurar a assistência jurídica gratuita oferecida pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) da cidade onde a vítima reside.

Nos dois tipos de crime, a vítima pode ingressar ainda com uma ação de indenização por dano moral, caso considere que sofreu algum tipo de prejuízo financeiro ou psicológico. A ação de indenização por danos morais está prevista no artigo 159 do Código Civil Brasileiro. Os danos morais são aqueles que abalam a honra, a boa fé ou a dignidade da pessoa. Entretanto, para ingressar com a ação é preciso provar a existência de uma ligação entre a discriminação sofrida e os danos à sua moral.

Fonte: Assessoria de Comunicação e Imprensa da Amaerj, com informações da Veja/coluna Radar