Judiciário na Mídia Hoje | 13 de dezembro de 2019 17:48

Ministério da Justiça passa a fazer intimações por aplicativos de mensagens

*ConJur

O Ministério da Justiça vai começar a usar aplicativos de mensagens instantâneas para intimação de atos processuais da Corregedoria-Geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Conforme a portaria publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (13/12), o recebimento das intimações por esse meio dependerá da concordância expressa dos interessados.

O silêncio será interpretado como recusa à utilização desses aplicativos. Quem se recusar, continuará sendo intimado pelos meio convencionais.

A portaria determina ainda que o número indicado para receber as intimações mantenha ativa, nas opções de privacidade, a opção de recibo/confirmação de leitura. Essa confirmação será utilizada para considerar que a intimação foi feita.

Leia a íntegra da portaria:

PORTARIA Nº 868, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019

Institui e regulamenta o uso de aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares para intimação de atos processuais, no âmbito da Corregedoria-Geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, o art. 37 da Lei nº 13.844, de 18 de junho, de 2019, e o Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, resolve:

Art. 1º As intimações de processos que tramitam na Corregedoria-Geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública poderão ser efetuadas por meio de aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares, observadas as diretrizes e as condições estabelecidas nesta Portaria.
Parágrafo único. As intimações pelos meios estabelecidos no caput dirigir-se-ão:
I – às partes e seus respectivos advogados; e
II – às testemunhas arroladas nos autos, desde que requerido na forma da legislação de regência.

Art. 2º O recebimento de intimações por aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares dependerá da anuência expressa da parte interessada, que poderá ser feita a qualquer momento do processo.
§ 1º No ato de anuência, os interessados deverão assinar eletronicamente termo de adesão disponibilizado pela Corregedoria-Geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública, indicando o número de telefone móvel para os fins previstos no caput e comprometendo-se a informar eventual alteração.
§ 2º Os aderentes podem, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do sistema de comunicações processuais por aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares.
§ 3º Ao anuir com o procedimento de intimação por aplicativo de envio de mensagens eletrônicas, o aderente declarará que:
I – concorda com os termos da intimação por meio de aplicativo de envio de mensagens eletrônicas;
II – possui aplicativo de envio de mensagens eletrônicas instalado em seu celular, tablete ou computador, e que manterá ativa, nas opções de privacidade, a opção de recibo/confirmação de leitura;
III – foi informado do número que será utilizado pela Corregedoria-Geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública para o envio das intimações;
IV – foi cientificado de que o Ministério da Justiça e Segurança Pública, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento à realização de atos de intimação;
V – foi comunicado de que a modalidade regulamentada nesta Portaria não se dispõe ao saneamento de dúvidas referentes à intimação, peticionamento e demais atos processuais ou informações; e
VI – na hipótese de intimação para comparecimento, deverá dirigir-se às dependências da Corregedoria-Geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na data e horário informados na intimação.
§ 4º O silêncio do interessado será interpretado como recusa à utilização de aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares para fins de intimação.

Art. 3º Recusada a adesão à intimação por intermédio de aplicativo de envio de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares, deverão ser utilizados os meios convencionais de comunicação dos atos processuais segundo as normas vigentes.

Art. 4º É vedada a utilização de aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares nas hipóteses de:
I – citação; e
II – previsão normativa que obrigue a intimação pessoal.

Art. 5º As contas de aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares da Corregedoria-Geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública serão personalizadas com imagens, nomes ou outros símbolos que facilitem a identificação do Ministério da Justiça e Segurança Pública pelos interessados.
§ 1º O aplicativo de mensagens instantâneas com o número de telefone oficial será destinado exclusivamente ao envio de intimações eletrônicas.
§ 2º Os números de telefonia móvel, oficialmente utilizados pela Corregedoria-Geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública para esse fim, deverão ser divulgados no endereço eletrônico: https://www.justica.gov.br/coger.

Art. 6º No ato da intimação, o servidor responsável encaminhará a imagem do documento relacionado à comunicação pelo aplicativo de envio de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares, com a identificação do processo a que se refere.

Art. 7º O envio das intimações por aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares deverá ser realizado no horário de funcionamento da unidade ministerial, ressalvada a comunicação de medidas urgentes.
§ 1º A intimação produz efeitos a partir da confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário, que deverá ocorrer no prazo de até três dias.
§ 2º Considerar-se-á realizada a intimação no momento em que o ícone de confirmação de leitura do aplicativo de envio de mensagens for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência.
§ 3º A intimação deverá ser certificada e juntada aos autos, mediante termo que conste:
I – o dia, o horário e o número de telefone para o qual se enviou a comunicação; e
II – o dia e o horário em que ocorreu a confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário, com imagem da tela (print) do aparelho no qual conste a comunicação processual.
§ 3º Frustrada a tentativa de intimação, deverão ser adotadas as formas convencionais para comunicação do ato processual.
§ 4º A contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação específica, aplicando-se subsidiariamente as demais disposições processuais, no que couber.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO MORO