Ponderações contra o PL 3123/2015
Excelentíssimo Senhor Parlamentar,
A AMAERJ (Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro) vem, através de sua Presidente, Renata Gil de Alcantara Videira, ratificar a nota técnica conjunta sobre o Projeto de Lei nº 3.123/2015, apresentada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e outras associações de classe (anexo), acrescentando ao debate o que segue:
O Projeto de Lei nº 3.123/2015, de iniciativa do Poder Executivo Federal, visa a disciplinar, em âmbito nacional, a aplicação do limite máximo remuneratório mensal de agentes políticos e públicos de que tratam o inciso XI do caput e os §9º e §11º do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Com efeito, o texto apresentado pelo eminente relator designado, Dep. Ricardo Barros, na sessão plenária desta casa na quarta-feira 24/02/2015, merece reparos no que se refere à Magistratura, carreira típica de Estado, porquanto padece de flagrantes inconstitucionalidades ao dispor de matérias que sequer poderiam ser tratadas por Emenda à Constituição (art. 60, §4º, incisos III (Princípio da Separação de Poderes) e IV (Direitos e Garantias Individuais), CRFB/88, quiçá por Lei Ordinária.
Isso porque o referido projeto de lei ordinária é de iniciativa do Poder Executivo Federal e trata de questões cuja competência é reservada à Lei Complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal. Nesse ponto, cumpre registrar que o Egrégio STF deverá encaminhar ao Congresso Nacional o texto da nova LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura), ainda neste ano de 2016 (1) .
Mas não é só. A Emenda Constitucional nº 47/2005, excluiu expressamente da incidência do teto remuneratório as indenizações previstas em lei, conforme se depreende do § 11 inserido no art. 37 da CF:
“§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.”
Por outro lado, cumpre consignar que o Conselho Nacional de Justiça editou as Resoluções nº 13 e 14/2006, oportunidade em que foram excluídas da incidência do limite remuneratório 03 (três) hipóteses de parcelas:
(i) as de caráter indenizatório: ajuda de custo para mudança e transporte; auxílio-alimentação; auxílio-moradia; diárias; auxílio-funeral; indenização de férias não gozadas; indenização de transporte; licença-prêmio convertida em pecúnia; e outras parcelas indenizatórias previstas em lei.
(ii) as de caráter permanente: benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas e os benefícios percebidos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em decorrência de recolhimento de contribuição previdenciária oriunda de rendimentos de atividade exclusivamente privada.
(iii) as de caráter eventual ou temporário: auxílio pré-escolar; benefícios de plano de assistência médico-social; bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório; devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas.
E ainda, com total acerto e em atenção às normas constitucionais e legais, as referidas resoluções do CNJ estabelecem o entendimento de que as seguintes parcelas não podem exceder o valor do teto remuneratório, embora não sejam somadas entre si, nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento: p. ex., adiantamento de férias (2); gratificação natalina; trabalho extraordinário; adicional constitucional de férias; remuneração ou provento decorrente do magistério, nos termos do art. 128, inciso II, alínea d, da Constituição Federal; gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral de que trata o art. 50, VI, da Lei no 8.625/93 e a Lei no 8.350/91; gratificação de magistério por hora-aula proferida no âmbito do Poder Público; abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional no 41, de 31 de dezembro de 2003; e pensão por morte.
Em síntese:
1) A Justiça Eleitoral Brasileira é referência mundial de eficiência, construída há longos anos pelos Magistrados Estaduais. Portanto, a função eleitoral paga aos Magistrados Estaduais decorre da norma do art. 119, inciso I, CF/88c.cart. 50, VI, da Lei no 8.625/93 e a Lei no 8.350/91. Isso porque, o entendimento firmado pelo TSE nos autos do Processo Administrativo nº 319.269, está no sentido de que “…diante do art. 119, I, a, da CF, que determina a acumulação de cargos de ministros do STF e do TSE, não pode a emenda [Emenda Constitucional no 41/2003] haver vedado essa mesma cumulação. Entretanto, nessa situação específica, não se pode falar em somatório das remunerações para a fixação de referido teto, devendo as mesmas ser consideradas isoladamente para fins da aplicação do art. 37, XI, da CF, raciocínio este aplicável a todas as situações de composição da Justiça Eleitoral.”
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Processo nº 319.269, em sessão administrativa de 5 de fevereiro de 2004, invocando interpretação harmônica e teleológica do texto constitucional, passou a entender que, “na situação particular da acumulação dos cargos de Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, não se aplica a cumulação das remunerações para fixação do teto ou, em outras palavras, as remunerações respectivas, para fins da aplicação do inciso XI do artigo 37, deverão ser consideradas isoladamente.” Somente estão sujeitas à redução se, em uma ou outra situação, individualizada, ultrapassar o teto remuneratório. Tal raciocínio se aplica, por decorrência lógica, a todas as situações de composição da Justiça Eleitoral. Logo, a gratificação pelo exercício da função eleitoral deverá ser cotejada com o teto remuneratório de forma isolada à da remuneração do mês do pagamento por se tratar de natureza e fonte de pagamento distintas.
Nesse ponto, merecem prosperar as Emendas nº 04/2015 e 14/2015, dos Deputados Valtenir Pereira e Arnaldo Faria de Sá, que pretendem alterar a redação do art. 4º, inciso III, para que a exclusão da Gratificação Eleitoral do limite remuneratório, prevista no projeto apenas para os ministros do Supremo, se estenda a toda magistratura.
2) A Emenda nº 07/2015, do Deputado Arnaldo Faria de Sá, sugere nova redação à alínea “c” do inciso VI do art. 4º, para que o auxílio-moradia seja excluído do teto sem as exigências constantes do projeto para que tal benefício se restrinja (i) a ressarcimento por despesa comprovada e (ii) a situação decorrente de mudança de ofício do local de residência.
2.1 – Nesse ponto, cumpre registrar o entendimento firmado pelo STF em 15 de setembro de 2014, nos autos da Medida Cautelar na Ação Originária nº 1.773-DF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, no sentido de reconhecer que “… todos os juízes federais brasileiros tenham o direito de receber a parcela de caráter indenizatório prevista no artigo 65, inciso II, da LC no 35/79, aplicando-se como regra aplicável para a concessão da referida vantagem:
i) o artigo 65 da LOMAN ora referido, que, apenas, veda o pagamento da parcela se, na localidade em que atua o magistrado, houver residência oficial à sua disposição;
ii) os valores pagos pelo STF a título de auxílio-moradia a seus magistrados. A fim de que não haja dúvidas na implementação desta liminar pelos Tribunais Regionais Federais brasileiros, a ajuda de custo assegurada por esta medida liminar deverá ser paga a todos os juízes federais na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, inclusive nos casos de acumulação, e salvo em favor do magistrado federal a quem tenha sido disponibilizada a residência oficial. Aduza-se que os efeitos da presente liminar serão contados a partir da sua publicação.”. Atendendo aos termos da liminar, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 199, de 7 de outubro de 2014.
Pois bem, como se verifica, o Projeto de Lei nº 3123/ 2015 está eivado de inconstitucionalidades e se apresenta incompatível com a ordem jurídica e com decisões do Egrégio Supremo Tribunal Federal em diversos pontos, razão pela qual o Parlamento Brasileiro deve rejeitar o Substituto do Deputado Ricardo Barros, ou rever seus termos.
Por fim, aproveita a AMAERJ para renovar ao eminente Parlamentar os votos de alta estima e consideração, colocando-se à disposição de Vossa Excelência para esclarecer qualquer ponto a respeito do tema.
(1) A AMAERJ entende que a melhor alternativa seria deixar para apreciar o tema quando do envio pelo STF do projeto de nova LOMAN – previsto para ser enviado nos próximos meses – momento em que todas as questões remuneratórias, poderiam passar por uma análise global.
(2) Nesta linha, deve-se citar trecho teor do REsp nº 771045: “é devido o pagamento de férias não-gozadas pelo servidor quando em atividade, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração”. (No mesmo sentido STJ: os recursos especiais nºs 64.141 (de 1996), 73.968 e 74.247, e nº 736.220)