Brasil | 16 de novembro de 2017 11:47

Juízes do Rio participam do 9º Fonavid

FOTO: TJ-RJ

Com o tema “Violência contra a mulher: um fenômeno mundial e multidisciplinar”, o 9º FONAVID (Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher) reuniu magistrados de todos os Estados brasileiros e do Distrito Federal para debater a temática de violência de gênero no país. 

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Titular da 1ª Vara Criminal da Taquara, o juiz Marco Couto foi um dos contemplados no sorteio da AMAERJ, que ofereceu passagens  para Natal (RN). Ele ressaltou o conteúdo do painel “A importância do Diálogo entre o Direito e a Neurociência para o Sistema de Justiça”.

“Houve muitas palestras interessantes. Destacaria, em especial, a palestra da neurocientista Regina Lúcia Nogueira, que abordou, com muita clareza, a forma como as vítimas de abusos sexuais reagem. Mas a qualidade de todos os palestrantes impressionou. No mais, a AMAERJ está de parabéns de facilitar a participação dos Juízes”, afirmou.

Durante a Oficina de Boas Práticas, a juíza Adriana Ramos de Mello, titular do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do TJ-RJ, apresentou o projeto Sala Lilás. O espaço, que funciona no Instituto Médico Legal (IML), foi criado para prestar atendimento especializado e humanizado às mulheres vítimas de violência física e sexual. A presidente do Fórum Permanente de Violência Doméstica, Familiar e de Gênero da EMERJ (Escola da Magistratura) também participou, como expositora, de grupos de debates no encontro.

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármen Lúcia, fez a palestra de encerramento.

Enunciados

No 9º Fonavid foram aprovados os seguintes enunciados:

Nº 42 – É cabível a intimação com hora certa de medidas protetivas de urgência, em analogia à citação com hora certa.

Nº 43 – Esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, será cabível a intimação por edital das decisões de medidas protetivas de urgência.

Nº 44 – Disciplina que a audiência de justificação/multidisciplinar/acolhimento é facultativa e poderá ser designada pelo Juiz para promoção de encaminhamentos à rede de apoio de vítimas, agressores e familiares ao programa mais adequado, podendo ser subsidiado por equipe multidisciplinar quando existente.

Nº 45 – Prevê que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos.

Nº 46 – Com a inovação de que a Lei Maria da Penha se aplica às mulheres transsexuais, independentemente de alteração registral do nome e de cirurgia de redesignação sexual, sempre que configuradas as hipóteses do artigo 5º, da Lei 11.340/2006.