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Por maioria, o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que o período de férias dos magistrados deve ser suspenso, caso, durante a sua fruição, ele seja acometido por problema de saúde que justifique a concessão de licença médica. A decisão foi tomada na 11ª Sessão do Plenário Virtual, durante o julgamento da Consulta 0001391-68.2010.2.00.0000.
Na consulta, encaminhada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, o tribunal questiona o CNJ sobre a possibilidade de interrupção das férias do magistrado em razão de licença para tratamento de saúde. O mesmo tema é tratado no Procedimento de Controle Administrativo 0001471-32.2010.2.00.0000, de autoria da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Amatra XV).
A questão foi levada ao CNJ por haver posicionamentos diferentes entre os órgãos do próprio Judiciário. O Pleno do TRT 24, por exemplo, decidiu que “os afastamentos que se diferem em sua razão de ser não podem ser acumulados num mesmo período”. Dessa forma, o afastamento por licença média deveria ser esgotado e o período remanescente de férias, usufruído em outro momento.
Já o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), na análise de um caso concreto, considerou ilegal a suspensão das férias em virtude de licença médica. No Conselho da Justiça Federal (CJF) foi editada a Resolução 14/2008, regulamentando a matéria em relação aos servidores. A norma estabelece que a licença ou afastamento para tratamento de saúde suspende as férias. A mesma regra tem sido aplicada aos magistrados.
Ao final do julgamento no CNJ, prevaleceu o entendimento da então conselheira Deborah Ciocci (2013/2015), ficando vencidos o conselheiro-relator, Emmanoel Campelo, e os conselheiros Fabiano Silveira, Nancy Andrighi e Luiz Cláudio Allemand, além de Maria Cristina Peduzzi e Flavio Sirangelo, que já deixaram o Conselho.
Para a maioria do Conselho, as férias são um direito constitucional, por isso não podem ser restringidas por norma infraconstitucional. Além disso, os motivos que justificam o deferimento da licença para tratamento de saúde são distintos daqueles considerados para concessão de férias, por isso o período de licença para tratamento de saúde não deve ser concomitante com o período de férias.
“Os motivos que podem ensejar o deferimento de licença para tratamento de saúde são totalmente distintos daqueles levados em consideração para aferição das férias do trabalhador. Por óbvio, ao elevar o instituto das férias ao status constitucional, o legislador constituinte originário buscou garantir maior proteção para o necessário descanso, tão importante para recomposição das energias do trabalhador, preceito que não é atingido quando este vier a ser acometido por moléstia suficiente para autorizar a licença para tratamento de saúde”, diz o voto da ex-conselheira.
O voto lembra ainda que o próprio CNJ editou norma neste sentido, ao dispor sobre as férias de seus servidores. A Instrução Normativa 04/2010 prevê a possibilidade de suspensão das férias em razão de tratamento de saúde.
Fonte: CNJ