Notícias | 08 de setembro de 2015 15:21

JECs da Capital terão processamento por meio eletrônico

A partir do dia 14 de outubro de 2015, as novas ações destinadas aos Juizados Especiais Cíveis do Fórum Central da Capital deverão ser exclusivamente por meio eletrônico. A medida está disciplinada no Ato Normativo Conjunto nº TJ/CGJ nº 28/2015, que regulamenta a implantação do  processo judicial eletrônico no âmbito destes Juizados. Dessa maneira, tais serventias funcionarão de forma híbrida: processamento por meio físico para os autos até então distribuídos, e de forma eletrônica para ações que ingressarem após a data determinada acima.

Para o cidadão que ingressar com ação nos Juizados, desacompanhado de advogado, haverá o cadastramento do usuário com senha no momento do ajuizamento do processo. A distribuição da petição inicial e a juntada de documento serão efetivadas por serventuário da Justiça através do Núcleo de 1º Atendimento, Distribuição, Autuação e Citação (Nadac), que providenciará sua digitalização.

O Ato Normativo Conjunto nº TJ/CGJ nº 28/2015, assinado pelo presidente do TJ-RJ, desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, e pela corregedora-geral da Justiça, desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico nesta sexta-feira (04/09). 

Segue na íntegra o ATO:

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/nº 28 /2015

Disciplina a implantação do processo eletrônico nos Juizados Especiais Cíveis do Fórum Central da Capital, tornando os mesmos híbridos, e dá outras providências.

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO e A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que a Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006 instituiu regras para a informatização do processo judicial e outorgou aos Tribunais de Justiça, no âmbito de suas atribuições, disciplinarem o acesso para prática de atos nos mesmos;

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 16/2009 e Resolução nº 35/2012, ambas do Órgão Especial, bem como o Ato Normativo TJRJ nº 30/2009, alterado pelos Atos Normativos TJRJ nº 11/2011 e nº 03/2012;

CONSIDERANDO o contido nas Resoluções nº 16/2009 e 35/2012, ambas do Órgão Especial, que dispõem sobre a implantação do Processo Judicial Eletrônico no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e estabelecem normas para seu funcionamento;

CONSIDERANDO a necessidade de fixar normas e orientações voltadas aos serventuários, Magistrados, Advogados, membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias dos entes estatais, jurisdicionados e usuários em geral, em face da concomitância de procedimentos distintos aplicáveis ao processo físico e ao processo eletrônico.

RESOLVEM:

Artigo 1º. Implantar o processo judicial eletrônico no âmbito nos Juizados Especiais Cíveis do Fórum Central da Capital a partir de 14 de setembro de 2015, permanecendo em meio físico os processos até então distribuídos.

Artigo 2º. A distribuição das ações nos Juizados Especiais Cíveis do Fórum Central da Capital se dará, de forma exclusivamente eletrônica, a partir do dia 14 de outubro de 2015.

Artigo 3º. As petições destinadas aos processos respeitarão obrigatoriamente a forma originária da distribuição do feito.

Parágrafo único. Até o dia 14 de outubro de 2015, será possível o encaminhamento de petições intercorrentes de processos eletrônicos em meio físico, cabendo aos Juizados Especiais Cíveis do Fórum Central da Capital a respectiva digitalização, observado o disposto no § 4º do artigo 5º da Resolução nº 16/2009 do Órgão Especial.

Artigo 4º. É vedado trazer para a digitalização quaisquer objetos, provas e documentos que não sejam em papel. Estando as partes patrocinadas por advogado, a digitalização só será admitida para fotocópias, vedada a digitalização de documentos originais.

§ 1º. No ato da distribuição, as partes declarar-se-ão cientes de que as petições e documentos que não puderem ser imediatamente digitalizados e devolvidos permanecerão em Cartório pelo tempo estritamente necessário para sua digitalização, após o que serão imediatamente descartados.

§ 2º. Os originais dos títulos de crédito serão apresentados em audiência para apreciação.

Artigo 5º. A parte não assistida por advogado terá acesso ao processo eletrônico mediante o cadastro de usuário e senha junto ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro no momento do ajuizamento da ação judicial.

Parágrafo único. O cadastro de usuário e senha é de uso pessoal, intransferível e de inteira responsabilidade de seu detentor.

Artigo 6º. Comparecendo a parte desacompanhada de advogado, a distribuição da petição inicial e a juntada de documento serão efetivadas por serventuário da justiça através do NADAC, que providenciará sua digitalização. Caso esta não traga petição em papel, o Núcleo de Primeiro Atendimento tomará por termo o fato e o pedido do autor, vedada a opção de entrega de petição ou requerimento por arquivo digital.

Parágrafo único. O mesmo procedimento será adotado em relação as petições intercorrentes, quando a parte estiver desacompanhada de advogado.

Artigo 7º. O NADAC ficará responsável pela impressão das Citações Postais, para os réus que não possuírem convênio com o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para recebimento de Citações Eletrônicas, que deverão ser encaminhadas juntamente com as senhas provisórias que possibilitam a visualização inicial do processo eletrônico.

Artigo 8º. A contestação e documentos destinados às audiências serão apresentados eletronicamente até o horário de sua realização, vedado o recebimento por meio físico.

Artigo 9º. Os documentos destinados aos processos eletrônicos somente estarão disponíveis para a consulta após a devida autenticação e inserção no sistema eletrônico.

Artigo 10. Os casos omissos no presente Ato serão dirimidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Artigo 11º. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2015.

Desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho

Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo

Fonte: CGJ