O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) a Mandado de Segurança (MS 28089) impetrado por desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) contra a Resolução 82/2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A norma obriga magistrados de 1º e 2º graus a apontar as razões quando se declararem impedidos, por foro íntimo, de julgar determinada causa.
O ministro Barroso aplicou ao caso a Súmula 266 do STF. “O mandado de segurança pressupõe a alegação de lesão ou ameaça concreta a direito líquido e certo do impetrante. Não se presta a impugnar normas gerais e abstratas. É o que prevê a Súmula 266/STF, in verbis: ‘Não cabe mandado de segurança contra lei em tese’. A ‘lei em tese’ a que se refere a súmula não é propriamente a lei em sua acepção formal, mas em sentido material, o que abrange atos normativos infralegais, desde que possuam caráter geral e abstrato, como a Resolução CNJ 82/2009”, explicou.
De acordo com o CNJ, a resolução foi editada após inspeção realizada pela Corregedoria Geral de Justiça no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) que constatou distorção no uso do instituto da suspeição por foro íntimo, levando alguns processos a serem redistribuídos várias vezes. Segundo concluiu a inspeção, a declaração de suspeição era um mecanismo utilizado por alguns magistrados para evitar o aumento de processos a eles distribuídos ou mesmo para direcionar a distribuição, ferindo o princípio do juiz natural. Por essas razões, a Resolução 82/2009 foi medida indispensável para coibir tal manobra e, ao mesmo tempo, para evitar que situações semelhantes ocorram em outros tribunais.
Para o desembargador que impetrou o mandado de segurança no STF, ao invés de procurar uma solução específica para coibir o abuso verificado no Amazonas, o CNJ editou resolução que representa verdadeira “punição velada” a todos os magistrados de 1º e 2º graus. Segundo ele, a resolução constitui um excesso por parte do CNJ porque, além de fazer uma interpretação universal normativa inadequada do artigo 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), fere a independência e a liberdade dos magistrados, o que inclui não revelar razões de impedimento por foro íntimo.
Ao negar seguimento ao MS, o ministro ressaltou que a Resolução 82/2009 do CNJ é objeto de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas no Supremo – ADIs 4260 e 4266 –, ambas de relatoria da ministra Rosa Weber. Fica revogada a liminar anteriormente deferida pelo ministro Joaquim Barbosa (aposentado).
Fonte: STF