* Jornal do Commercio
O Ministério da Fazenda informou nesta quarta-feira (27) que representantes do governo, Judiciário, consumidores e incorporadoras assinaram hoje um acordo em que firmam compromissos para o aperfeiçoamento das relações entre vendedores de imóveis, loteadores e consumidores. O pacto traz definições sobre cumprimento de contratos, prazos, sanções e direitos do consumidor.
O objetivo, segundo a pasta, é reduzir a judicialização dos contratos de compra e venda de imóveis firmados entre as partes e trazer mais segurança e transparência para essas relações comerciais. O chamado Pacto do Mercado Imobiliário prevê, entre outras iniciativas, a exclusão de cláusulas consideradas abusivas ao consumidor e que contribuíram para o aumento dos litígios.
Os termos foram assinados pelo Ministério da Justiça, a Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), a Comissão Nacional dos Defensores Públicos do Consumidor e a Associação Brasileira dos Procons. O Ministério da Fazenda intermediou as discussões para a elaboração do pacto, finalizado após seis meses de negociações.
De acordo com a Fazenda, o pacto também traz a sugestão de cláusulas a serem incluídas nos contratos, tratando do distrato (quando o contrato é desfeito), possibilitando maior previsibilidade contratual. São duas sugestões para a restituição dos valores pagos pelo comprador: deduzida de multa de 10% sobre o valor do contrato, limitado a 90% do valor já pago pelo adquirente; ou deduzida do sinal e de até 20% dos demais valores já pagos pelo comprador. A alternativa selecionada deverá estar expressa no contrato e o vendedor terá até 180 dias para restituir esses valores.
Além da definição de regras para o distrato, estão entre os itens do Pacto do Mercado Imobiliário a identificação de práticas consideradas abusivas e a definição do prazo de tolerância para a conclusão das obras.
As práticas consideradas abusivas e que deverão ser excluídas dos contratos de compra e venda de imóveis, informa a Fazenda, são a cobrança de serviços de assessoria técnico-imobiliária, a cobrança por serviços complementares extraordinários e instalações de áreas comuns dos edifícios (verbas de decoração) e taxas de deslocamento.
O sinal não poderá ultrapassar 10% do valor do imóvel e é passível de parcelamento em, no máximo, seis vezes. Além disso, o pagamento da comissão de corretagem deve estar claramente informado e, caso o pagamento dessa comissão seja feito pelo consumidor, esse valor deverá ser deduzido do preço do imóvel.
Pelo acordo firmado, as incorporadoras terão um prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra, além daquele fixado no contrato. Durante esse prazo, e enquanto não concluída a obra, o vendedor deverá pagar 0,25% ao mês sobre o valor total pago pelo comprador do imóvel.
Após o prazo, serão aplicadas multas ao vendedor, calculadas sobre o valor total pago pelo adquirente: multa moratória de 2% e multa compensatória de 1% ao mês. Em contrapartida, aplicam-se ao comprador os mesmos porcentuais no caso de atraso no pagamento de prestações e encargos, calculados sobre o valor corrigido da prestação. Eventos externos ou de força maior, como greves ou chuvas excepcionais, não são considerados no prazo de tolerância.
Entre as sanções previstas está a aplicação de multa de R$ 10 mil por contrato celebrado em desacordo com o pacto firmado. Os contratos celebrados a partir de 1º de janeiro de 2017 já deverão estar totalmente em acordo com os termos do Pacto do Mercado Imobiliário.
*Fonte: Jornal do Commercio