* Folha de S.Paulo
A Segunda Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, nesta terça-feira (20), que gestantes e mães de crianças de até 12 anos presas preventivamente podem cumprir prisão domiciliar. A decisão abrange as adolescentes apreendidas pela Justiça e as mães de filhos com deficiência.
Na prática, os ministros deram força ao artigo 318 do CPP (Código de Processo Penal). O texto diz que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando a detenta for gestante ou mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos, entre outros casos.
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Agora, os ministros definiram que isso deve ser a regra, não a exceção. A exceção valerá para os casos dos crimes com violência ou grave ameaça, contra os filhos ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. O juiz terá que fundamentar a negativa e comunicar o Supremo sobre sua decisão.
O habeas corpus foi encaminhado ao plenário do STF, para que os 11 ministros discutam a questão e formulem uma regra única que valha para todo o país. Os magistrados determinaram ainda que os presidentes dos tribunais estaduais e federais devem detalhar dentro de 30 dias as informações sobre as prisões de gestantes e mães de crianças.
Atualmente, não há dados precisos de quantas mulheres presas estejam nessa condição. Levantamento feito pelo IBCCrim (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais), em conjunto com outras entidades, no entanto, apontou ao menos 4.560 mulheres presas grávidas ou com filhos até 12 anos, com base em dados de 22 Estados.
O número representa até 10% do total de mulheres presas no país cerca de 42.355, segundo dados do último Infopen (Levantamento de Informações Penitenciárias), do Ministério da Justiça. Dados do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) também apontam ao menos 622 mulheres grávidas ou amamentando seus filhos em prisões entre os Estados, São Paulo tem o maior número, com 235 mulheres nesta situação.
A decisão na segunda turma foi tomada por quatro ministros que fazem parte do colegiado: Ricardo Lewandowski (relator da ação), Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello. “Temos mais de 2 mil pequenos brasileirinhos que estão atrás das grades com suas mães, sofrendo indevidamente, contra o que dispõe a Constituição, as agruras do cárcere”, disse Lewandowski.
Já o ministro Edson Fachin defendeu que o juiz deve analisar cada caso de mulher gestante ou mãe presa preventivamente. Ou seja, que a questão da prisão domiciliar deve continuar como é hoje.
Para a PGR (Procuradoria-Geral da República), o habeas corpus nem sequer deveria ser julgado, porque cada presa pode ter uma situação bem diferenciada das demais, seja em relação aos requisitos da prisão preventiva, seja pela inviabilidade da concessão do benefício.
Direitos Humanos
Lewandowski citou em seu voto dados do Infopen: a população absoluta de mulheres encarceradas no sistema penitenciário cresceu 567% entre os 2000 e 2014, mais do que os 220% da população masculina. O magistrado destacou que 89% das mulheres presas têm entre 18 e 45 anos.
Ainda assim, os presídios femininos não possuem estrutura para abrigar as mães: 34% dispõem de cela ou dormitório adequado para gestantes, 32% dispõem de berçário ou centro de referência materno infantil e 5% têm creche. Nas penitenciárias mistas, os dados são 6%, 3% e zero, respectivamente, afirmou.
Ele destacou que a Lei de Execução Penal prevê acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido, entre outras determinações que não estão sendo seguidas pelo sistema penitenciário.
Para o colega Celso de Mello, o STF deve colocar as detentas a salvo de todas as formas de opressão e violência. O caso chegou ao STF por meio de um habeas corpus coletivo impetrado em maio do ano passado pelo CADHu (Coletivo de Advogados em Direitos Humanos).
O grupo frisa que, atualmente, cerca de 30% das mulheres detidas no país cumprem prisão preventiva ou seja, sequer foram julgadas e muito menos condenadas.
O CADHu destaca que a precariedade das instalações prisionais, sua inadequação às necessidades femininas e a desatenção às condições de exercício de direitos reprodutivos caracterizam tratamento desumano, cruel e degradante.
“Cárcere é local de sífilis, tuberculose, abuso. O inferno piorado para mulher grávida”, disse no STF a advogada Eloisa Machado de Almeida, uma das autoras do pedido de habeas corpus.
Fonte: Folha de S.Paulo