CARTA DE BRASÍLIA – II FONAJUC
O Fórum Nacional de Juízes Criminais – FONAJUC, realizou, em Brasília, nos dias 15 a 17 de março de 2018, sua segunda edição com o tema “VALORIZAÇÃO DA MAGISTRATURA E EFETIVIDADE DA JUSTIÇA CRIMINAL”, congregando magistrados de todo o país, das Justiças Estadual, Federal e Militar, além de juízes estrangeiros, no auditório pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Palestras, debates e painéis preencheram uma programação voltada a analisar com seriedade e isenção o problema criminal no Brasil e no mundo, resultando na troca de ideias, práticas e experiências.
A presença de uma Magistratura apaixonada por sua vocação e disposta a servir à comunidade consolida esse Fórum, cujos objetivos, lançados na Carta de Florianópolis, em 2017, continuam atuais e cada dia mais necessários.
A reunião de 250 magistrados com o escopo de debater exclusivamente a realidade criminal do país demonstra o caos em que se encontra a segurança pública e o sistema prisional, e aponta para uma necessidade urgente, não só de redefinição das leis penais, como também de investimento sério na estrutura de combate ao crime, ressocialização e a valorização daqueles profissionais que atuam nessa luta, demandando, ainda, uma correta aplicação e interpretação da lei, mais em consonância com a realidade.
A impunidade, ou sua sensação, não pode mais ser a regra no país, especialmente para os delitos de maior gravidade e os que envolvem o crime organizado, mesmo quando não violentos, como é o caso dos crimes contra a administração pública, nos quais se incluem a corrupção em suas várias formas e a lavagem de dinheiro.
Décadas de leniência com o crime provaram que o laxismo penal não é o caminho para restaurar a ordem, se não para obstar a ressocialização e estimular a prática de delitos, desde os realizados nos becos das cidades até aqueles perpetrados nas mais altas esferas.
Os cidadãos brasileiros, dentre os quais estão os juízes, exigem mudanças. Assim, reforçando os objetivos da Carta de Florianópolis, os magistrados presentes redigem esta Carta de Brasília com as seguintes deliberações adicionais:
1. Valorizar a imagem da Magistratura, inclusive para esclarecer à população sobre o real papel do Judiciário, bem como a responsabilidade dos demais Poderes e órgãos;
2. A urgente necessidade de elaborar uma legislação penal compatível com a realidade e as exigências sociais, a fim de que não ignore o crescente aumento da criminalidade e da corrupção, com o nefasto resultado, dentre outros, de bilhões de reais desviados do erário e dezenas de milhares de mortes anuais;
3. Recordar que os direitos fundamentais devem ser respeitados, não só dos indivíduos, mas também os da sociedade, que merece tratamento digno e segurança;
4. Alteração do paradigma hermenêutico de forma a se compatibilizar com uma aplicação da lei que atenda tanto aos direitos do indivíduo quanto da comunidade, verdadeiramente imparcial e integral;
5. Participar o Executivo sobre a necessidade do fornecimento de estrutura material e de pessoal suficiente para atendimento das necessidades de uma política criminal adequada e digna, desde o momento da prisão até o cumprimento da pena, observando e resguardando os direitos da vítima, do réu e da sociedade.
Brasília, 17/03/2018.
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Leia a seguir os enunciados aprovados durante o II Encontro do FONAJUC:
ENUNCIADO Nº 28
A não realização da audiência de custódia não acarreta a nulidade da prisão em flagrante convertida em preventiva.
APROVADO POR MAIORIA
ENUNCIADO Nº 29
A audiência de custódia poderá concentrar os atos de oferecimento e recebimento da denúncia, citação, resposta à acusação, suspensão condicional do processo e instrução e julgamento. (Substituição ao Enunciado 17 do I Fonajuc).
APROVADO POR MAIORIA
ENUNCIADO Nº 30
É prescindível a realização de audiência de custódia em casos de cumprimento de mandados de prisão. (Substituição ao Enunciado 18).
APROVADO POR MAIORIA
ENUNCIADO Nº 31
É aplicável no processo penal, por analogia, o disposto nos artigos 77 e 79 e seguintes do CPC, que prevê punição por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé.
APROVADO POR MAIORIA
ENUNCIADO Nº 32
Havendo registro de ato infracional praticado pelo réu, a redução prevista no artigo 33, § 4o, da Lei 11.343/06 poderá ser afastada.
APROVADO POR MAIORIA
ENUNCIADO Nº 33
Os atos infracionais poderão ser valorados na fixação da pena-base, quando da análise das circunstâncias judiciais (art. 59 CP).
APROVADO POR MAIORIA
ENUNCIADO Nº 34
Os atos infracionais poderão ser valorados na apreciação da necessidade de prisão provisória.
APROVADO POR UNANIMIDADE
ENUNCIADO Nº 35
A apreensão de rádio transmissor ou outro dispositivo de comunicação, em situação de tráfico de drogas, é indicativa de integração em associação e participação no tráfico de drogas, o que afasta a aplicação do artigo 37 da Lei 11.343/06.
APROVADO POR MAIORIA
ENUNCIADO Nº 36
Não há direito subjetivo a interrogatório por carta precatória, cuja necessidade de expedição será aferida pelo juiz.
APROVADO POR MAIORIA
ENUNCIADO Nº 37
Poderá o juiz analisar a necessidade da expedição de carta precatória para oitivas de vítimas e testemunhas no momento da audiência de instrução e julgamento.
APROVADO POR MAIORIA
ENUNCIADO Nº 38
Não há nulidade na condenação do réu com base em confissão judicial, se em harmonia com outros elementos investigativos.
APROVADO POR MAIORIA
ENUNCIADO Nº 39
É dispensável a realização de processo administrativo disciplinar para apuração de cometimento de falta grave no curso da execução penal em casos de fuga ou cometimento de novo crime, admitida, ademais, a regressão cautelar para fins de recaptura.
APROVADO POR UNANIMIDADE
ENUNCIADO Nº 40
É possível a decretação da prisão preventiva em vista do cometimento reiterado de crimes de pequena expressão.
APROVADO POR MAIORIA
ENUNCIADO Nº 41
A decisão proferida no HC 143641 do Supremo Tribunal Federal não incide sobre reeducandas já condenadas, ainda que provisoriamente.
APROVADO POR MAIORIA
ENUNCIADO Nº 42
A decisão proferida no HC 143641 do Supremo Tribunal Federal não dispensa a análise prudente e independente do juízo competente, à luz do caso concreto, acerca da excepcionalidade da situação.
APROVADO POR UNANIMIDADE
ENUNCIADO Nº 43
As medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, assim como o regime de prisão domiciliar, não atendem à previsão do art. 42 do Código Penal para efeito de detração.
APROVADO POR MAIORIA
ENUNCIADO Nº 44
Poderá o juiz indeferir diligências requeridas pelas partes, que estejam ao alcance dessas.
APROVADO POR MAIORIA