Quando uma das partes apresenta exceção de incompetência, impedimento ou suspeição, o processo deve ficar suspenso até o juízo de primeiro grau aceitá-la ou rejeitá-la, sem precisar aguardar o trânsito em julgado da controvérsia. Assim entendeu a 27ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao interpretar dispositivo do Código de Processo Civil sobre o tema.
O artigo 306 afirma que, “recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III) até que [a questão] seja definitivamente julgada”. Os desembargadores avaliaram a aplicação do termo “definitivamente”, depois que uma fabricante de helicópteros questionou a competência do TJ-RJ para julgar ação movida por um consumidor que reclamou de problemas na aeronave comprada.
Para o juízo de primeira instância, a discussão do mérito sobre a relação de consumo ficaria estacionada até que a exceção de incompetência tivesse julgamento transitado em julgado, sem possibilidade de recurso. O advogado Fernando Augusto Fernandes, comprador do helicóptero, alegou que essa interpretação contraria a garantia da duração razoável do processo, prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal.
O desembargador Antonio Carlos Bittencourt, relator do recurso, também não viu necessidade de esperar a decisão sobre o mérito da exceção transitar em julgado, “já que o incidente processual não pode constituir instrumento de abuso processual, retardando demasiadamente a retomada do andamento do processo”.
Esse entendimento, diz o relator, acompanha “grande parte da doutrina” e tese já julgada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 578.344). Segundo o acórdão da 3ª Turma da corte, a expressão “definitivamente julgada” do CPC “deve ser entendida como o julgamento feito pelo juiz de primeiro grau, pois o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo, devendo o processo retomar seu curso”.
Além disso, Bittencourt apontou que não faria sentido esperar muito por uma discussão já superada: a exceção de incompetência sustenta que o processo principal deveria tramitar no Judiciário paulista, onde o advogado autor tem escritório. Mas o desembargador disse estar pacificado o entendimento de que o consumidor tem direito de escolher o foro.
“Indubitável é que a relação entre as partes deve ser regida pelas normas contidas no Código do Consumidor, uma vez que a parte agravante ocupa a condição de destinatário final do serviço e a agravada a posição de fornecedor do serviço, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, ambos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor”, afirma o voto, seguido por unanimidade.
Voo interrompido
Em fevereiro, o mesmo desembargador já havia proferido liminarreconhecendo o direito do comprador de receber novo helicóptero, pois a falha na turbina foi identificada no período de garantia. “Há perigo da demora que já se arrasta por mais de ano, e pela natural dificuldade de citação de quem se esconde nos biombos da globalidade”, escreveu na época.
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Processo 0056163-73.2015.8.19.0000
Fonte: ConJur