A 1ª Jornada de Direito da Saúde selecionou a proposta de enunciado elaborada pela juíza Flávia Viveiros de Castro e pelo Núcleo de Pesquisa em Tecnologia da Informação e Poder Judiciário (NUPETEIJU). A proposição será apresentada no encontro, acontecerá de 13 a 14 de junho, na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília.
A juíza Flávia Viveiros de Castro coordena o NUPETEIJU, da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ). O enunciado proposto será apreciado na Comissão 5 – Apoio à gestão do Processo e Tomada de Decisão, presidido pelo ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A jornada é uma realização do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do CJF e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam). O objetivo é analisar de forma crítica propostas relacionadas ao Direito da Saúde, a partir de debates entre magistrados, procuradores, advogados públicos e privados, professores, especialistas convidados e interessados na matéria.
Leia o enunciado proposto:
“A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa.”
Confira a justificativa da proposição:
“Em pesquisa pioneira que está sendo realizada pelo Núcleo de Pesquisa em Tecnologia e Poder Judiciário, da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro, na qual é utilizada a Jurimetria, foi verificado que as sentenças e acórdãos não referem a medicação proposta, o prazo necessário para a constatação do resultado ou para sua revisão e muito menos os custos a serem arcados pelos planos de saúde. Como se trata de uma relação contratual, seria indispensável que estes elementos fossem analisados pelo julgador e também pelas próprias partes, pois em muitos casos se verifica que os custos da medicação perseguida são muito inferiores ao da judicialização.”
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