Notícias | 04 de novembro de 2015 10:00

Direito ambiental: sustentabilidade

* Sidney Hartung Buarque

Temos nos manifestado em várias ocasiões sobre a sustentabilidade quanto à conciliação entre o exercício da atividade econômica e a defesa ambiental. Ao se examinar o texto constitucional, notadamente os artigos 170 e 225, há na aparência um conflito entre a ordem econômica e a proteção do meio ambiente. Contudo, circunstância de nenhuma maneira se sustenta, pois a contrariedade entre a liberdade de se exercer a função econômica e o dever de conservar a natureza não se verifica, mas se harmoniza. Não há portanto, qualquer conflito entre a tutela da atividade econômica e o amparo ao equilíbrio ambiental.

Na verdade, estamos no campo dos Direitos Fundamentais invioláveis e inatingíveis pela norma infraconstitucional. Logicamente, embora direitos fundamentais distintos, se integram na estrutura constitucional e por essa razão não se conflitam e em consequência se conjugam quanto a sua aplicabilidade. No entanto, é o momento de se assinalar que se atinge o plano de identidade entre esses dois direitos na integração e correlação de seus comandos. Todo cuidado é pouco, pois o mero desequilíbrio entre o desenvolvimento e a defesa ambiental pode se tornar uma causa de imprevisíveis consequências para o meio ambiente, diante de sua fragilidade perante o exercício de determinados empreendimentos que muitas vezes desgastam o solo de maneira a se tornar impotente qualquer forma de restauração. 

Havendo este descompasso entre a utilização dos recursos e inadequada reposição e recomposição, a parte mais frágil é que vai ser atingida. A natureza vai ser abalada pela incapacidade de se prevenir danos ambientais quando o próprio exercício de determinadas funções já faz se tornar previsível a impossibilidade de se recuperar áreas ambientais atingidas. Fácil é se acentuar que a evolução do estudo do impacto ambiental se converteu em um dos mais importantes instrumentos na busca de se preservar a qualidade ambiental apesar da realização de obras e serviços agindo como causadores de significativa degradação ambiental. É hora, inclusive, de se afirmar que cabe ao Poder Público plena atuação para não permitir que eventos cuja a própria finalidade já visa a realização de obras de porte acentuado, venha a comprometer o equilíbrio ambiental. Alerte-se que o dever imposto ao Poder Público é indelegável e de caráter permanente. Em constante vigilância para não se permitir agressões à natureza cujo resultado será sempre desastroso, também para o próprio homem.

Lembramos aqui como maneira de se acentuar a importância da defesa ambiental, a festejada lição de Édis Milaré (Direito do Ambiente. A Gestão Ambiental em foco. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2009, p.382), que citamos em outra ocasião: “A obrigatoriedade desses estudos significou um marco na evolução do ambientalismo brasileiro, dado que até meados da década de 1980 nos chamados projetos desenvolvimentistas, apenas eram consideradas as variáveis técnicas econômicas, sem qualquer preocupação mais séria com o meio ambiente e, muitas vezes, em flagrante contraste com interesse público. A insensibilidade do Poder Público não impedia que obras gigantescas, altamente comprometedoras do meio ambiente, fossem erguidas sem um acurado estudo de seus impactos locais e regionais, com o que se perdiam ou se comprometiam, não raro, importantes ecossistemas e enormes bancos genéticos da natureza.”

Alerta em sua lição que justamente neste aspecto é que atua o inciso IV, do parágrafo 1 do artigo 225 da Constituição Federal, cujo conteúdo que dele se extrai é o de exigir, para a instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, o estudo prévio de impacto ambiental, com ampla publicidade. Por esta razão é que se utilizam os procedimentos, diretrizes e condutas do estudo de impacto ambiental, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a manutenção do meio ambiente. E daí se extrai o verdadeiro significado da palavra sustentabilidade, tanto em voga: a moderada utilização dos recursos naturais com a reposição de seus valores imprescindíveis à sua conservação.

Desembargador Sidney Hartung Buarque e Mestre em Direito Civil.

Fonte: Monitor Mercantil