Judiciário na Mídia Hoje | 18 de setembro de 2019 17:45

TJ proíbe Prefeitura do Rio de reduzir jornada escolar

*ConJur

Fachada de escola municipal do Rio de Janeiro | Foto: Reprodução

A Lei de Diretrizes e Bases para a Educação (Lei 9.394/1996) estabelece carga horária mínima de 200 dias e 800 horas de aula por ano. A jornada mínima diária deve ser de quatro horas para o turno parcial e sete horas para o turno integral. Devido aos dias de Centros de Estudos Parciais, o município do Rio de Janeiro não está cumprindo as regras da lei.

Por isso, o desembargador do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) Marcelo Lima Buhatem determinou que o município do Rio deixe de reduzir a carga horária dos alunos da rede pública nos dias de Centros de Estudos Parciais. A multa diária para o descumprimento da ordem é de R$ 10 mil.

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No começo do ano, a Prefeitura do Rio alterou o calendário escolar da rede municipal, estabelecendo que, nos dias de Centro de Estudos Parciais, o dia letivo é de somente duas horas para o turno parcial e de quatro horas para o integral. O argumento do município é que os professores devem ter um terço da carga horária para se dedicar ao planejamento de aulas.

O MP-RJ (Ministério Público do Rio de Janeiro) moveu ação civil pública pedindo tutela de urgência para que o Rio cumprisse a jornada mínima diária de quatro horas para o turno parcial e sete horas para o integral, estabelecida na Lei de Diretrizes e Bases para a Educação. De acordo com o Ministério Público, o calendário previa 202 dias letivos para o ano de 2019, mas na prática, encontra-se com 174,5 dias de aula, sem qualquer previsão de reposição do tempo perdido nos dias de Centros de Estudos Parciais. Dessa maneira, argumentou o órgão, o Rio não está cumprindo o mínimo de 200 dias letivos e 800 horas por ano.

O juiz de primeira instância não julgou a liminar, pedindo que o município se manifestasse sobre a questão. O MP-RJ então interpôs agravo de instrumento. O relator do recurso, Marcelo Buhatem, afirmou que há perigo de dano irreparável, já que a menor carga horária pode prejudicar a educação dos jovens.

O magistrado também destacou haver fumaça do bom direito, uma vez que Lei de Diretrizes e Bases para a Educação estabelece, nos artigos 24, I, e 31, II, a carga horária mínima de 200 dias de efetivo trabalho escolar, sendo pelo menos quatro horas diárias para o turno parcial e 7 horas para a jornada integral.

“A novidade introduzida pelo ente municipal parece afrontar as políticas públicas direcionadas à educação e à carga horária mínima da LDB, merecendo relevo a alarmante notícia de que muitos alunos sequer vão às escolas nos dias em que há Centros de Estudos Parciais, porque os pais não possuem meios de buscar os filhos que saem mais cedo, evidenciando inaceitável evasão escolar. No mais, resta claro que inexiste intenção de reverter o quadro por parte da Secretaria Municipal de Educação, o que frustra com a expectativa dos pais e responsáveis quando à educação de qualidade para que seus filhos tenham um futuro melhor”, apontou Buhatem.