Destaques da Home | 17 de abril de 2018 14:22

Deputado João Campos apresenta relatório sobre o Novo CPP

Foto: Agência Câmara

A Comissão Especial da Câmara dos Deputados que analisa o Novo Código de Processo Penal (CPP) marcou para esta quarta-feira (18), às 14h30, a apresentação do relatório sobre o projeto (8045/10). O relator da proposta, deputado João Campos (PRB-GO), afirmou que pretende reduzir o número de recursos protelatórios e acelerar o início do cumprimento das penas.

Uma das medidas nesse sentido é o chamado “julgamento antecipado”, válido para crimes com pena de até 8 anos de reclusão. Por esse instrumento, será dado ao réu o direito de reconhecer como verdadeiras provas e acusações apresentadas contra ele diante do juiz na audiência de instrução.

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Neste caso, o juiz poderá, em julgamento antecipado, determinar o cumprimento imediato da sentença, concedendo ao réu uma redução na pena aplicada, desde que ele aceite abrir mão dos recursos a que tem direito. A apresentação do texto seria nesta terça-feira (17), mas foi adiada para quarta (18).

A presidente da AMAERJ, Renata Gil, apresentou ao relator, na semana passada, as demandas dos magistrados sobre o projeto.

Segunda instância

O texto de Campos também incorpora ao Novo CPP jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à execução imediata da pena a partir de decisão colegiada (tribunais).

“Um processo criminal contra governador de Estado começa no terceiro grau, ou seja, no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Estamos propondo que a decisão colegiada do STJ, quando decidir pela condenação, também já seja cumprida imediatamente”, disse.

O substitutivo também limita a um o número de embargos de declaração a que a defesa terá direito no processo criminal. Os embargos de declaração são o instrumento jurídico usado para pedir a um juiz ou a um tribunal esclarecimentos sobre determinado aspecto de uma decisão proferida, sem capacidade para alterá-la.

O parecer do relator não inclui no Novo CPP regras para a delação premiada – por entender que casos especiais devem ser tratados em lei específica -, nem a possiblidade de acusados e investigados serem conduzidos à força para prestar depoimento (condução coercitiva).