João Batista Damasceno*
Na obra ‘Rei Henrique IV’, de William Shakespeare, o conspirador Ricardo faz planos para sua chegada ao poder e afirma: “A primeira coisa que faremos será matar todos os defensores do povo.” Cooptar ou matar são formas de impedir que aqueles que têm o encargo de defender o povo o façam. Shakespeare, o maior escritor da língua inglesa, morreu no mesmo dia que Miguel de Cervantes, o maior escritor da língua espanhola. Ambos em 23 de abril de 1616. Na obra de ambos, encontramos narrativas de prepotência dos governantes, subornos e injustiça contra os pobres. A defesa dos interesses do povo é o primeiro degrau para o acesso à Justiça e o primeiro direito que os déspotas tentam suprimir.
A Organização dos Estados Americanos (OEA), durante a 41ª Assembleia-Geral, realizada na República de El Salvador, aprovou resolução dispondo sobre as garantias para o acesso à Justiça e o papel dos defensores oficiais. O documento foi o primeiro ato normativo aprovado pela OEA abordando o tema do acesso à Justiça como direito autônomo, que permite exercer e proteger outros direitos, além de impulsionar o papel da Defensoria Pública Oficial como ferramenta eficaz para garantir o acesso à Justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade, notadamente em face do capital e do Estado.
A defesa dos assistidos há de ser substancial e efetiva, e não apenas formal. Isto tem levado à postulação de atendimento à recomendação da OEA visando a que sejam adotadas medidas que garantam aos defensores públicos independência e autonomia funcional, afastando-se ingerências de administradores ou governantes sobre as atuações, o que poderia resultar em prejuízo para os assistidos.
A Defensoria Pública foi instituída para o povo e para a defesa dos interesses dos necessitados, razão da sua existência. Seu funcionamento há de obedecer à representação outorgada ao defensor público que assiste a parte, tornando-se odiosa qualquer ingerência de agentes públicos investidos transitoriamente em cargos de mando, notadamente diante da possibilidade de agirem norteados pelas razões dos governantes. O Código Penal define como crime a mudança de lado pelo advogado ou o patrocínio recíproco dos interesses das partes em litígio. São os crimes de tergiversação ou patrocínio simultâneo. A preocupação com problemas da municipalidade, do Estado ou dos organizadores de grandes eventos, em prejuízo dos interesses dos assistidos, por agente publico encarregado de defender os interesses dos pobres, tangencia a incidência nestas condutas descritas em lei como crime.
*Juiz João Batista Damasceno é doutor em Ciência Política pela UFF e juiz de Direito
Fonte: O Dia