* Siro Darlan
Todo ser humano nasce de um encontro amoroso entre duas pessoas que imediatamente se tornam responsáveis pelo ser que geram. A responsabilidade dos pais é irrenunciável. E a Constituição, levando em conta a vulnerabilidade da criança e do adolescente, atribui deveres à família. O Estatuto da Criança e do Adolescente é ainda mais explícito quando evidencia os deveres intrínsecos ao poder familiar, não apenas do ponto de vista material, mas especialmente os afetivos, morais e psíquicos. O dever de criação abrange necessidades biopsíquicas, como cuidado nas doenças, orientação moral, apoio psicológico, vestir, acolher, alimentar, ou seja, acompanhamento físico e espiritual.
O Tribunal de Justiça de Goiás acaba de condenar um homem a pagar à filha que teve fora do casamento a importância de R$ 500 mil. Na petição, a filha afirmou que os danos morais não eram devidos por danos afetivos, já que segundo afirma já “cicatrizaram e o Judiciário não pode obrigar o pai a dar”, mas pelas sequelas desses fatos que desencadearam um quadro psicótico e depressivo.
Essa possibilidade de o Direito de Família adentrar no campo da responsabilidade civil é tendência moderna dos tribunais e decorrência natural do reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos, o que veio a corroborar a possibilidade de falar de danos na relação paterno-filial, derivados do abandono afetivo.
O direito à convivência familiar é do filho, e não do pai; logo, como decorrência do poder familiar, surge a obrigação de convivência, guarda e afeto. Sua omissão produz sequelas emocionais e reflexos no desenvolvimento que devem ser reparados. Como afirmou o magistrado, “o dano moral com a dor, em seu sentido mais amplo, englobando não apenas a dor física, mas também sentimentos negativos, como a tristeza, a angústia, a amargura, a vergonha e a humilhação.”
Os pais que se omitem quanto ao direito dos filhos, sobretudo à convivência familiar, estão descumprindo obrigação legal, acarretando sequelas ao desenvolvimento moral, psíquico e socioafetivo dos filhos. E uma vez demonstrado essa ofensa aos direitos fundamentais de uma criança, os pais estão sujeitos às penalidades de natureza preventiva, punitiva ou reparadora, com base no princípio da dignidade humana.
Siro Darlan é Desembargador do TJ e membro da Associação Juízes para a Democracia
Fonte: O Dia