O corregedor-nacional de Justiça, Humberto Martins, deferiu liminar, a pedido da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), suspendendo os efeitos da Recomendação nº 31 (21 de dezembro de 2018), da Corregedoria, que determinava aos tribunais o não-pagamento a magistrados e servidores do Poder Judiciário “de verbas instituídas ou majoradas, ainda que por meio de lei estadual”, sem prévio consentimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
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Na argumentação apresentada à Corregedoria Nacional de Justiça, a AMB sustentou que “o Conselho Nacional do Ministério Público, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, suspendeu as decisões que sobrestavam o pagamento de parcelas instituídas ou majoradas por lei aos membros do Ministérios Público, não se podendo admitir, sob pena de flagrante violação ao princípio da simetria constitucional entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público, que esta vedação recaia, hoje, apenas e tão somente sobre os juízes do país”.
Na decisão, o corregedor escreve: “Forçoso é reconhecer que a determinação gera efeitos em tudo similares ao do afastamento da eficácia de leis estaduais, que gozam de presunção de validade. Nessas condições, uma vez que já foi pedido que o presente processo seja pautado para apreciação da Recomendação Nº 31 pelo Plenário, tenho que deve ser acolhido o pedido de liminar, para suspender-se a referida recomendação até que o colegiado do CNJ possa apreciá-la, definindo, se for o caso, qual deve ser sua amplitude e extensão, bem como sua aplicação”.
Humberto Martins conclui a decisão da seguinte forma: “Ante o exposto, defiro o pedido de liminar formulado pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB para suspender a Recomendação nº 31 da Corregedoria Nacional de Justiça até que o ato seja apreciado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça”.
Leia a decisão do corregedor-nacional de Justiça:
Conselho Nacional de Justiça
Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0000014-47.2019.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Cuida-se de pedido de providências instaurado de ofício por esta Corregedoria em razão da edição da recomendação nº 31, de 21 de dezembro de 2018, que determina aos tribunais que se abstenham de efetuar pagamentos a magistrados e servidores de verbas instituídas ou majoradas, ainda que por meio de lei estadual, sem prévia autorização do CNJ.
Por meio do Ofício 059/2019/AMB/PRESIDÊNCIA, a Associação de Magistrados Brasileiros – AMB informa que instaurou o pedido de providências 0897-91.2019.2.00.0000, no qual requereu, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da recomendação em comento, até que seja apreciada pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça.
Nos autos do PP 897-91.2019, alega a AMB que “o Conselho Nacional do Ministério Público, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, suspendeu as decisões que sobrestavam o pagamento de parcelas instituídas ou majoradas por lei aos membros do Ministérios Público, não se podendo admitir, sob pena de flagrante violação ao princípio da simetria constitucional entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público, que esta vedação recaia, hoje, apenas e tão somente sobre os juízes do país.”, e que o controle em abstrato configura interferência na autonomia dos tribunais.
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, registro que o PP 897-91.2019 configura uma impugnação à recomendação n° 31/2018, pelo que deve ser apensado aos autos do presente pedido de providências, de vez que nos termos do art. 45, 2º do RICNJ, “Distribuir-se-ão por dependência os procedimentos de qualquer natureza quando se relacionarem, por conexão, continência ou afinidade, com outro já ajuizado.”
Por outro lado, visando a evitar a possibilidade de que sejam proferidas decisões contraditórias, e com vistas a garantir que a tramitação dos processos se dê da forma mais célere possível, evitando-se a repetição desnecessária de atos processuais, determino que todos os processos que tenham por objeto a impugnação da Recomendação 31 da Corregedoria Nacional de Justiça sejam apensados ao presente processo, devendo todos os demais procedimentos com objeto análogo ficarem sobrestados até a decisão final, que será estendida de modo uniforme a todos os procedimentos um curso, nos termo do disposto no § 3º do art. 45 do RICNJ.
Determino à Secretaria Processual, pois, que traslade cópia da presente decisão aos procedimentos conexos, que deverão permanecer sobrestados.
Quanto ao pedido de liminar, registro que o ato normativo objeto dos presentes autos recomenda “a todos os Tribunais do país que abstenham-se de efetuar pagamento a magistrados e servidores de valores a título de auxílio-moradia, auxílio transporte, auxílio-alimentação ou qualquer outra verba que venha a ser instituída ou majorada, ou mesmo relativa a valores atrasados, e ainda que com respaldo em lei estadual, sem que seja previamente autorizado pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme preceitua o Provimento CN-CNJ 64/2018.”
Tal recomendação fundou-se na vedação constante do art. 65, § 2º, da LC 35/79 (Lei orgânica da magistratura nacional), que dispõe ser “vedada a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na presente Lei, bem como em bases e limites superiores aos nela fixados”. Reconheço, todavia, que nada obstante o plenário do STF já haver decidido que “Insere-se entre as competências constitucionalmente atribuídas ao Conselho Nacional de Justiça a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei aproveitada como base de ato administrativo objeto de controle, determinando aos órgãos submetidos a seu espaço de influência a observância desse entendimento, por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta dos membros dos Conselho” (Pet 4656, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 04-12-2017), o fato de no caso em tela tratar-se de recomendação, ato normativo de cunho abstrato, expedido pelo Corregedor com a finalidade de aperfeiçoar as atividades dos órgãos do Poder Judiciário, faz com que o caso ganhe contornos diversos, que merecem reflexão mais aprofundada pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça.
De fato, no caso em tela, como apontado pela AMB, trata-se de recomendação que determina a abstenção de que os tribunais efetuem pagamentos, ainda que respaldados por lei estadual, sem que o Conselho Nacional de Justiça tenha previamente autorizado. Tal determinação, a meu sentir, não resvala na independência dos tribunais, já que não viola a autonomia dos tribunais a determinação de órgão de controle no sentido de que as cortes locais se adequem ao regramento uniforme de âmbito nacional. Entretanto, forçoso é reconhecer que a determinação gera efeitos em tudo similares ao do afastamento da eficácia de leis estaduais, que gozam de presunção de validade. Nessas condições, uma vez que já foi pedido que o presente processo seja pautado para apreciação da Recomendação Nº 31 pelo Plenário, tenho que deve ser acolhido o pedido de liminar, para suspender-se a referida recomendação até que o colegiado do CNJ possa apreciá-la, definindo, se for o caso, qual deve ser sua amplitude e extensão, bem como sua aplicação.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar formulado pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB para suspender a Recomendação nº 31 da Corregedoria Nacional de Justiça até que o ato seja apreciado pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça.
Determino que a Secretaria processual traslade cópia da presente decisão aos procedimentos conexos, que deverão permanecer sobrestados até a decisão final, que será estendida de modo uniforme a todos os procedimentos em curso, nos termos do disposto no § 3º do art. 45 do RICNJ.
Intimem-se e publique-se.
Brasília, data registrada no sistema.
Ministro Humberto Martins
Corregedor Nacional de Justiça