*Migalhas
A juíza Adriana Angeli Maia (5ª vara Cível da Barra da Tijuca) decidiu que uma construtora terá que restituir 80% das parcelas pagas por imóvel após desistência de compradores.
Em 2013, os autores firmaram promessa de compra e venda com a construtora relativa a um imóvel em construção. No entanto, em virtude da crise econômica e de problemas pessoais, a continuação do pagamento das parcelas tornou-se inviável.
Os promitentes compradores pediram a rescisão contratual e a devolução das parcelas pagas. A construtora ofereceu restituição de 50% do valor pago sem correção monetária, o que não foi aceito pelos compradores.
Na Justiça, os autores alegaram que não tiveram a posse do imóvel, não se justificando a retenção pretendida pela ré, que poderia vender novamente a unidade.
A magistrada pontuou na sentença que a resilição do contrato não se trata de culpa ou mora da construtora, mas sim de desistência do consumidor, reconhecida pelos próprios autores. Assim, considerou ser “justa e razoável, nessas hipóteses, a retenção de determinado percentual sobre os valores desembolsados, sendo incabível a restituição integral de tais valores”.
Contudo, em relação ao valor a ser retido, a juíza levou em conta jurisprudência do STJ, que tem admitido que a inadimplência do promitente comprador não autoriza a perda total dos valores pagos a título do preço, nem de montante que pareça abusivo.
A magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos, ao entender que deve ser aplicada restituição de 80% dos valores pagos, com atualização monetária.
Fonte: Migalhas