* Sidney Hartung Buarque
Estamos dando início à abordagem que visa desvendar os aspectos do meio ambiente enfocando de forma objetiva o conjunto de fatores que decorrem das atividades humanas e seus reflexos e consequências ambientais. Temos destacado em condições anteriores o aspecto natural, como a composição do protecionismo ambiental tendo por lastro o desenvolvimento da vida em todas as suas vertentes. Já sustentamos, inclusive, em outros artigos que “os atributos naturais se identificam com a própria existência do ser humano e tem como composição o sol, água, ar atmosférico, fauna e flora.
Não há dúvida de que a própria desenvoltura ambiental, a evolução do homem, sua identidade com a natureza e a valoração de todas as atividades das quais participa, faz agregar aos elementos naturais àqueles que constituem a integração do homem com sua atividade intelectual e criativa em perfeita harmonia com a natureza. Desta idéia facilmente se extraem, em primeira abordagem, três aspectos relevantes do meio ambiente, ou seja, natural, artificial e cultural. Interagindo com o meio ambiente natural, integra-se ao equilíbrio indispensável à própria sobrevivência, se revelam como fundamentais para a evolução das espécies.
Fazendo-se uma análise, tanto do aspecto artificial quanto do cultural, poderíamos dizer que, no aspecto artificial, o patrimônio ambiental seria constituído do espaço urbano oriundo das edificações e construções decorrentes da atividade humana, não se olvidando que muitas vezes a própria natureza pode contribuir para esta evolução. Note-se também que no meio ambiente artificial há uma evidente identificação com o conceito de cidade e, neste sentido, está abrangendo não só os espaços urbanos como também os rurais. O meio ambiente cultural é o legado do ser humano em seu aspecto criativo, obra da criação intelectual do homem e que também contribui para a evolução social do homem em sua integração ao ambiente.
Os três aspectos do meio ambiente, por sua vez, tem a tutela da própria Constituição Federal, que, em seu art. 225 caput e parágrafol0, incisos I, III e VII disciplina o meio ambiente natural. O meio ambiente artificial, que, como já anotamos, está vinculado ao conceito de cidade, se contém em seu art. 7o, inciso XXIII, não se podendo deixar de assinalar que no art. 182 da Carta Magna se inserem a política urbana, destacando-se também o disposto no art. 21, XX, e art. 5o, inciso XXIII. Na legislação infraconstitucional, a matéria está regida pela Lei n.° 10.257/01, que é o Estatuto da Cidade.
O meio ambiente cultural se contém na Constituição Federal, em seu art. 216, não se podendo olvidar que o patrimônio cultural é a história de um povo, sua criati vidade. Além do seu patrimônio histórico, compõe-se de valor artístico, arqueológico e turístico, entre outros. Acrescente-se, também, ao largo do meio ambiente natural, a preservação da diversidade do patrimônio genético, o que tem por propósito preservar as espécies vivas existentes em nosso território, de acordo com suas características determinantes.
Não é demais lembrar – e inclusive o fizemos na última coluna – que muito se fala sobre a preservação do patrimônio genético como componente ambiental. Por outro lado, é relevante considerar que doutrinariamente se tem sustentado a existência do meio ambiente do trabalho, como um aspecto distinto dos demais assinalados. Consideraria o meio ambiente do trabalho o local onde se desenvolvem atividades laborais, remuneradas ou não, permanentes ou transitórias. A Constituição Federal, inclusive, ao elencar as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), relaciona, no inciso VIII do art. 200, a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Há também que se fazer a distinção entre o Direito do Trabalho e o Meio Ambiente do Trabalho, pois enquanto aqui a busca é proteger a saúde e a segurança no ambiente onde se exercem as atividades laborativas, no Direito do Trabalho se acolhem as normas jurídicas que disciplinam as relações entre empregado e empregador, inclusive com vínculo de subordinação.
*Sidney Hartung Buarque é desembargador, presidente da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mestre em Direito Civil, presidente do Conselho Consultivo da Escola Superior de Administração Judiciária (Esaj) e professor titular da Emerj
Fonte: Monitor Mercantil