O Conselho da Magistratura do TJ-RJ deu provimento, nesta quinta-feira (1), ao recurso da AMAERJ para alterar a lista de antiguidade dos magistrados. Por unanimidade, os desembargadores acolheram a reclamação da entidade, por haver violação ao artigo 21 da Lei dos Fatos Funcionais (nº 5.535/10).
As impugnações à lista de antiguidade (processos nº 0000311-30.2013.8.19.0810 e nº 0000496-97.2015.8.19.0810) trouxeram como argumento a violação à regra de que, sendo idênticas as datas de posse e de nomeação, o critério norteador da fixação da antiguidade na nova entrância do magistrado será a sua colocação na entrância anterior.
A associação requereu que o critério estabelecido pela legislação fosse cumprido, no lugar da regra estabelecida pelo tribunal a partir de 2010, que considera a ordem de preenchimento das vagas previstas no edital – o que não tem previsão legal e prejudica a correta apuração da antiguidade dos magistrados.
Lei de Fatos Funcionais:
Art. 21. Na apuração da antiguidade serão levados em consideração, de forma sucessiva, os seguintes critérios:
I – a data da posse;
II – a data da nomeação;
III – a colocação anterior na entrância de onde se deu a promoção; e
IV – a ordem de classificação em concurso, quando se tratar de primeira nomeação.