O “período eleitoral”, que começa exatamente três meses antes das eleições gerais do País, iniciou em 7 de julho e se estende até 7 de outubro, data do primeiro turno deste ano – ou até o fim do segundo turno. Neste tempo, o governo e demais órgãos do Poder Executivo devem obedecer regras diferenciadas para propagandas.
Estão vedadas as ações de publicidade como divulgar atos, ações, programas, obras, serviços, campanhas, metas e resultados dos órgãos e entidades do Poder Executivo. Também é proibido promover produtos e serviços que não têm concorrência no mercado.
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Publicidade que atende a prescrições legais, como a divulgação de balanços, atas, editais, decisões, avisos e de outras informações dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, não são controladas pela legislação eleitoral. Anúncios de utilidade pública também são permitidos, desde que sejam reconhecidos como de grave e urgente necessidade pela Justiça Eleitoral.
A publicidade mercadológica de produtos ou serviços que tenham concorrência no mercado e a publicidade destinada a público constituído de estrangeiros, realizada no País ou no exterior, é liberada também.
De acordo com a Instrução Normativa SECOM nº 1, de 11 de abril de 2018, é proibido o uso de marcas de programas, campanhas, ações e eventos, ou mesmo, os slogans ou qualquer elemento que possa estar sujeito ao controle da legislação eleitoral. Eles podem configurar publicidade institucional.
Sobre o uso da comunicação digital, órgãos e entidades deverão retirar de suas propriedades digitais toda e qualquer publicidade sujeita ao controle da legislação eleitoral, tais como filmes, vinhetas, vídeos, anúncios, painéis, banners, posts, marcas, slogans e qualquer conteúdo de natureza similar.
Essa orientação também vale para a publicidade do órgão em propriedades digitais de terceiros, em decorrência de termos de contrato, convênios, parcerias ou ajustes similares, com eles firmados, cabendo ao órgão guardar comprovação inequívoca de que solicitou tal providência e manter registros claros de que a publicidade sujeita ao controle da legislação eleitoral foi veiculada, exibida ou exposta antes do período eleitoral para, caso necessário, apresentar prova junto à Justiça Eleitoral.
No caso das redes sociais, é vedada a inclusão de posts nos perfis dos órgãos em redes sociais, vinculados à publicidade sujeita ao controle da legislação eleitoral. Esses posts, se anteriores ao período eleitoral, podem ser mantidos desde que devidamente datados.
As regras para candidatos podem sofrer pequenas variações entre as eleições. Assim, além das Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e a Lei nº 13.488/2017, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) costuma publicar, com antecedência, resoluções com normas mais específicas.
Caso o eleitor identifique alguma propaganda irregular, ele pode denunciar à Justiça Eleitoral. O TSE lançou o aplicativo chamado “Pardal”, que permite a denúncia de propaganda eleitoral irregular por celular ou tablet.
Para fazer a denúncia, basta selecionar o estado e o município, tirar uma foto ou fazer um vídeo da irregularidade e enviar a denúncia diretamente ao TRE do estado selecionado. O aplicativo é gratuito, funciona para todo País e está disponível para Android e IOS.
Para fazer a denúncia presencialmente, se a propaganda for relativa ao cargo de presidente, ela deve ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Para os cargos de governador, senador ou deputado, a denúncia deve ser apresentada ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do estado. Já para os cargos de prefeito e vereador, a denúncia deve ser encaminhada ao Juízo Eleitoral do município.
*Com informações do CNJ