O juiz Rodrigo Meano (5ª Vara Cível da Comarca de Niterói) condenou o município de Niterói e a EMUSA (Empresa Municipal de Moradia, Urbanização e Saneamento) a elaborar projetos de limpeza e drenagem do Rio Icaraí. Caso a decisão não seja cumprida em até 180 dias, a contar do trânsito em julgado, será aplicada multa única de R$ 500 mil.
A ação civil pública foi movida pelo MP-RJ (Ministério Público do Rio de Janeiro) por causa das enchentes que fazem o rio assoreado transbordar após chuvas fortes. A promotoria cobrou a limpeza, drenagem e outras medidas de segurança do leito de todo o rio, especialmente na altura do bairro de Santa Rosa.
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Na decisão, o magistrado escreveu: “Não há justificativa plausível para o motivo da omissão caracterizada nos autos, porquanto a ineficácia e/ou ausência de ação do Município se reveste de conveniência e oportunidade inexistentes e, portanto, transborda para o campo da ilegalidade ao extrapolar os limites da legalidade e da discricionariedade, que insiste em ficar inerte frente à grave e delicada situação narrada nos autos, impondo-se, assim, o controle judicial do ato administrativo.’
‘Neste contexto, o Poder Judiciário não só pode como deve determinar que o ente federado cumpra o mandamento constitucional, por exemplo, o dever de o Município promover o planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano (art.30, VIII, CR), o meio ambiente, a saúde e a vida, não havendo que se falar em violação ao princípio da separação entre os Poderes nem ao ato discricionário.”