O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) se manifestou sobre o pedido de providências da Advocacia-Geral da União, com relação à observância da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016, que estabeleceu regras e limites para o pagamento do auxílio-moradia.
O CNMP entendeu que a LDO não diz respeito ao Ministério Público da União e não poderia abalar a decisão do ministro Luiz Fux (liminar ainda não julgada pelo Supremo Tribunal Federal) que serviu de base para a extensão do benefício ao MP.
Ou seja, o CNMP sustenta que devem ser mantidos os parâmetros da Resolução nº 117/2014 quanto ao direito à ajuda de custo para fins de moradia em relação a membros do MPU, conselheiros e membros auxiliares do CNMP.
Entende, ainda, que a regra prevista na LDO, alusiva ao limite para pagamento de indenização de diárias, não alcança os beneficiários citados no parágrafo anterior.
Por unanimidade, os membros do Conselho acompanharam o voto do relator, conselheiro Walter Shuenquener de Araújo.
A AGU requereu ao CNMP determinar ao MPU a cessação do pagamento do auxílio-moradia aos seus agentes públicos nas hipóteses em que não se enquadrem nos padrões definidos pela LDO de 2016.
Segundo o relator rememorou, a controvérsia foi inaugurada com a decisão do STF que reconheceu aos membros do Judiciário o direito de percepção do auxílio-moradia, como parcela de caráter indenizatório, prevista na Loman. O pagamento seria vedado aos inativos e caso houvesse residência oficial à disposição na localidade em que atua o magistrado, estabelecendo-se como limite os valores pagos pelo Supremo.
Com base na decisão do STF, foi editada a Resolução CNMP nº 117/2014, determinando que “os membros do Ministério Público em atividade fazem jus à percepção de ajuda de custo para moradia, desde que não disponibilizado imóvel funcional condigno, na localidade de lotação ou de sua efetiva residência”.
Foi fixada exceção apenas para os aposentados ou em disponibilidade por sanção disciplinar; os afastados ou licenciados, sem percepção do subsídio, ou aqueles cujo cônjuge ou companheiro ocupe imóvel funcional ou perceba auxílio-moradia na mesma localidade.
“Se admitirmos que as leis orçamentárias possam reduzir e interferir, a cada ano, nos direitos da Magistratura e do Ministério Público assegurados por leis complementares específicas, permitiremos o abandono de todo o arcabouço constitucional” (…) pois o Poder Executivo poderia, por intermédio de leis orçamentárias, glosar ou estabelecer diversas outras condições ao exercício de tais prerrogativas”.
Segundo o relator, “a tese de que a LDO/2016 teria o condão de diminuir direitos assegurados aos membros do MP e da Magistratura, também encontra obstáculo na cláusula pétrea da separação dos poderes”.
“Com o objetivo de corroborar a legitimidade da percepção do auxílio moradia, nos termos em que já está sendo pagado no êmbito do MP e da Magistratura”, o relator lembrou que o Poder Executivo editou, recentemente, a Medida Provisória 711/2016, destinada a abrir crédito extraordinário em favor de diversos órgãos do Legislativo, Judiciário, Defensoria Pública da União e MPU “para custear as indenizações referentes à ajuda de custo para moradia”.
“O próprio Poder Executivo já está interpretando as normas aplicáveis à matéria, de modo a não fazer incidir as restrições da LDO/2016 no que tange ao auxílio-moradia da Magistratura e do Ministério Público”, concluiu o Conselho.
Fonte: Folha de S. Paulo