O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revisou, na sessão de terça-feira (16/2), a pena imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) ao magistrado Carlos Otávio Teixeira Leite, determinando ainda o seu retorno à atividade judicante. O magistrado, ex-titular da 32ª Vara Cível da comarca da capital fluminense, estava afastado de suas funções desde o dia 8 de agosto de 2011, quando a Corte Especial do TJ-RJ instaurou processo administrativo disciplinar para apurar o descumprimento de uma ordem de penhora on-line emitida pelo tribunal.
Na época, o magistrado justificou que não possuía senha que lhe permitisse usar o sistema necessário à penhora on-line (Bacenjud). Após um pedido dos credores, o tribunal determinou ao magistrado que fosse feita a penhora on-line, mas ele optou por enviar o processo a seu substituto legal, sob o argumento de que permanecia sem a senha para efetivar o ato.
O substituto legal devolveu então o processo ao magistrado, que despachou novamente nos autos dizendo que o TJ-RJ disponibilizara a penhora on-line, mas não tornara obrigatória a obtenção da senha pelos juízes. Posteriormente, no entanto, o próprio magistrado reconheceu que possuía a senha, mas não sabia operar o sistema.
No julgamento do processo disciplinar, o magistrado recebeu a pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, a segunda mais grave prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). Na época, a Corte Especial justificou a punição pelo fato de o magistrado já haver recebido penas de advertência e censura anteriormente.
No entanto, para o relator da Revisão Disciplinar 0002188-05.2014.2.00.0000 no CNJ, conselheiro Carlos Augusto Levenhagen, o tribunal, ao definir a pena, não se atentou para o fato de que as penas de advertência e de censura, que justificaram a penalidade mais gravosa, haviam sido aplicadas ao magistrado há mais de cinco anos (em 11 de novembro de 1999, em 12 de setembro de 2000 e em 21 de outubro de 2002).
Proporcionalidade – “Não bastasse isso, tratando-se de infração no âmbito do direito administrativo disciplinar, deveria haver sido prezado criteriosamente pelo tribunal processante o princípio da proporcionalidade, porquanto a pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço mostra-se de maior quantidade e intensidade do que o necessário para o alcance das finalidades preventiva e corretiva de uma suposta desobediência a acórdão”, afirmou o conselheiro em seu voto.
Por unanimidade, o Plenário acompanhou o voto do conselheiro relator pela redução da pena de disponibilidade para a de censura, com retorno do magistrado às suas funções. “Sob todos os ângulos em exame, conclui-se que houve a apontada contrariedade à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (artigo 42) e à evidência dos autos, bem como a ato normativo do Conselho Nacional de Justiça (artigo 3º da Resolução CNJ n. 135/2013), a acarretar o conhecimento da presente revisão disciplinar, com a consequente minoração da pena aplicada ao magistrado para censura”, concluiu.
Item 77 – Revisão Disciplinar 0002188-05.2014.2.00.0000
Fonte: Agência CNJ de Notícias