O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou resolução, nesta terça-feira (24), que permite a realização de audiências de custódia por videoconferência durante a pandemia do coronavírus. As associações de magistrados defenderam a autorização do uso da tecnologia nas audiências. O presidente da AMAERJ, Felipe Gonçalves, acompanhou a sessão do CNJ, em Brasília.
A videoconferência poderá ser usada quando não for possível realizar as audiências de forma presencial.
“Ou não realiza a audiência, que é um direito do preso, ou realiza por videoconferência com todos os cuidados. A pandemia não acabou. Não vivemos um momento de normalidade. O CNJ tem o papel uniformizador, há a possibilidade de realizar as audiências de custódia por videoconferência com cautelas, em obediência ao Código de Processo Penal, ao Pacto São José da Costa Rica, à Constituição Federal e à jurisprudência do STF e do STJ”, afirmou o presidente do CNJ, Luiz Fux.
Autor da proposta de resolução, Fux destacou ser primordial a existência de uma série de cautelas para assegurar que as audiências de custódia possam alcançar seus objetivos. “Os requisitos visam prevenir eventuais abusos ou constrangimentos ilegais.”
Confira os requisitos propostos pelo presidente Fux:
– Com o intuito de evitar que a presença de um agente das forças de segurança na sala possa inibir o preso de narrar adequadamente as circunstâncias de sua prisão, imperativo que a sua oitiva, por videoconferência, ocorra com privacidade, devendo permanecer sozinho na sala durante a realização do ato. Tal condição, essencial ao êxito do ato, poderá ser certificada pelo próprio juiz, Ministério Público e defesa, por meio do uso concomitante de mais de uma câmera no recinto em que se encontrar o preso, permitindo a visualização integral do ambiente.
– Também se mostra importante que haja uma câmera externa a monitorar a entrada do preso na sala e a porta desta, bem como que o exame de corpo de delito, a atestar a sua integridade física, seja realizado
momentos antes do ato.
– Há de se facultar a presença física do advogado ou defensor na sala em que se encontrar o preso durante a audiência, para prevenir qualquer tipo de abuso ou constrangimento ilegal. Ademais, as salas destinadas para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência poderão ser fiscalizadas pelos corregedores e pelos juízes, bem como pelo Ministério Público, Defensoria Pública e Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos previstos também para o interrogatório por videoconferência (art. 185, §6º do CPP).
– Também deve ser garantido o direito de entrevista prévia e reservada entre o preso e advogado ou defensor, seja presencialmente ou por videoconferência, telefone ou qualquer outro meio de comunicação.
– Além de assegurada a participação do Ministério Público, há de se permitir a propositura do acordo de não persecução penal nas hipóteses previstas no artigo 28-A do Código de Processo Penal, fomentando-se a Justiça consensual e permitindo a minimização das privações de liberdade, o que se torna ainda mais relevante, se é que é possível, em tempos pandêmicos.