* ConJur
Diferenciar cliente por sua cor, nacionalidade ou características físicas é ato preconceituoso. Com base nesse entendimento, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou os donos de uma churrascaria localizada na zona norte da capital fluminense a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um cliente.
Em março de 2013, no momento de pagar a conta, ele percebeu que sua comanda estava identificada pela palavra “negro”. Ao questionar a razão, o garçom explicou que era para diferenciá-lo dos demais clientes.
Ele então foi à Justiça pedir indenização por danos morais. Segundo o cliente, não havia nenhuma outra comanda com qualquer escrito que fosse. Além disso, ele apontou que o garçom que o atendeu confessou, durante depoimento na delegacia, ter sido o autor do ato, com a finalidade de diferenciá-lo dos demais consumidores.
A churrascaria foi condenada pela na 2ª Vara Cível de Madureira, mas recorreu. No TJ-RJ, o relator do caso, desembargador Alcides da Fonseca Neto, classificou como ato de preconceito o sistema de identificação adotado pelo funcionário da churrascaria.
“Não se trata de uma forma de identificação de clientes, mas de verdadeiro ato preconceituoso, haja vista que, para ‘identificar’, o escrito acaba por, na realidade, discriminar essas pessoas, seja pela sua cor, pela sua nacionalidade ou pelas suas características físicas. Se o objetivo fosse, de fato, diferenciar os clientes, por que não escrever então ‘branco’, ‘brasileiro’, etc. para todos os demais?”, questionou. Ele foi seguido pelos demais integrantes da 20ª Câmara Cível.
Fonte: ConJur