A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) marcou para terça-feira (21), às 10h, audiência pública para discutir o artigo 12 B do Projeto de Lei da Câmara (PLC 7/2016) que propõe mudanças na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
O artigo é criticado pela AMAERJ e os magistrados porque autoriza a autoridade policial a aplicar, provisoriamente, medidas protetivas de urgência em caso de risco à vida ou à integridade física e psicológica da mulher vítima de violência doméstica ou de seus dependentes. A decisão valerá até deliberação de um juiz, que terá prazo de 24h para analisar o caso. A AMAERJ defende que a medida usurpa atribuição dos magistrados, únicos habilitados e competentes para determinar esse tipo de medida.
Na sessão desta quarta-feira (15) a senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), procuradora da Mulher do Senado, apresentou o requerimento de debate referente ao PLC 7/2016. A parlamentar afirmou ter recebido inúmeros pedidos e nota pública do Instituto Maria da Penha solicitando mais discussão sobre o tema.
O presidente da CCJ, senador José Maranhão (PMDB-PB), apoiou a iniciativa de debate e agendou a votação da proposta para a próxima quarta-feira (22), às 10h. Assim como ele, os senadores Marta Suplicy (PMDB-SP), Simone Tebet (PMDB-MT), Magno Malta (PR-ES), Gleisi Hoffmann (PT-PR), Fátima Bezerra (PT-RN) e Ana Amélia (PP-RS) apoiaram a necessidade de haver uma discussão sobre mudanças na Lei Maria da Penha.
A audiência vai contar com a participação de representantes da AMAERJ, Associação de Magistrados Brasileiros (AMB), da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp); do Ministério da Justiça; do Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais (Condege); Associação dos Delegados de Polícia (Adepol); da União Brasileira de Mulheres (UBM), da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF).
Após ser examinado pela CCJ, o PLC 7/2016 segue para votação no Plenário do Senado.
Veja o polêmico artigo na íntegra:
“Art. 12-B. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou integridade física e psicológica da vítima ou de seus dependentes, a autoridade policial, preferencialmente da delegacia de proteção à mulher, poderá aplicar provisoriamente, até deliberação judicial, as medidas protetivas de urgência previstas no inciso III do art. 22 e nos incisos I e II do art. 23 desta Lei, intimando desde logo o ofensor.
§ 1º O juiz deverá ser comunicado no prazo de vinte e quatro horas e poderá manter ou rever as medidas protetivas aplicadas, ouvido o Ministério Público no mesmo prazo.
§ 2º Não sendo suficientes ou adequadas as medidas protetivas previstas no caput, a autoridade policial representará ao juiz pela aplicação de outras medidas protetivas ou pela decretação da prisão do autor.
§ 3º A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da vítima e de seus dependentes.”