Notícias | 14 de maio de 2014 16:27

Associação pleiteia retroatividade do auxílio-creche

A Amaerj apresentará requerimento ao TJ-RJ pleiteando a concessão do auxílio pré-escolar, conhecido como auxílio-creche, retroativo a setembro de 2009 – data da publicação da Lei dos Fatos Funcionais da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Aprovado pelo Conselho da Magistratura neste mês de maio, o auxílio tem fundamento no Artigo 35 da Lei 5.535/09.

Leia abaixo o Artigo 35 da Lei dos Fatos Funcionais, de 10 de Setembro de 2009:

Art. 35- – Aos Magistrados são devidos, observados os limites e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000:

I – auxílio-saúde;

II – auxílio-moradia;

III – auxílio pré-escolar e o auxílio-alimentação;

IV – diárias;

V – gratificação:

a) de adicional de permanência;

b) pela prestação de serviços de natureza especial, definidos em Resolução do Tribunal de Justiça;

c) pelo exercício como Juiz Auxiliar na Presidência, na 3º Vice- Presidência, na Corregedoria, em número de até nove juízes de direito para cada órgão mencionado, e no Segundo Grau de Jurisdição;

d) gratificação de comarca de difícil acesso;

e) gratificação de comarca de difícil provimento;

f) pelo exercício como Juiz Dirigente de Núcleo Regional;

g) pela designação para compor Turma Recursal dos Juizados Especiais.

VI – diferença de entrância;

VII – valores pagos em atraso, sujeitos ao cotejo com teto junto com a remuneração do mês de competência; e

VIII – demais vantagens previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral, e que não sejam excluídas pelo regime jurídico da Magistratura.

§ 1º – O Magistrado, cuja remoção ou promoção, salvo permuta, importar em necessária mudança de residência, perceberá ajuda de custo de até cem por cento de seus subsídios, como parcela indenizatória.

§ 2º – Os valores da parcela indenizatória do auxílio-moradia serão regulados em Resolução do Tribunal de Justiça.

§ 3º – A indenização de permanência, se compatível com o regime jurídico do Magistrado, será paga a quem tiver completado tempo de serviço suficiente para aposentadoria voluntária e permanecer no serviço ativo;

corresponderá a cinco por cento, calculados sobre o total de sua remuneração, por ano de serviço excedente daquele tempo, até o limite de vinte e cinco por cento, iniciando-se o pagamento um ano após a aquisição do direito à aposentadoria voluntária.

§ 4º – O décimo-terceiro salário será equivalente a um doze avos do subsídio do ano de referência, podendo ser total ou parcialmente antecipado, nos termos da Resolução do Tribunal de Justiça.

§ 5º – O auxílio pré-escolar e o auxílio-alimentação, ambos de caráter indenizatório, serão regulamentados por Resolução do Tribunal de Justiça.

§ 6º – As gratificações previstas no artigo 35 inciso V serão regulamentadas por Resolução do Tribunal de Justiça.

§ 7º – Incumbe ao Tribunal de Justiça proporcionar serviços de assistência médico-hospitalar aos membros do Poder Judiciário, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas à preservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos,farmacêuticos e odontológicos, facultada a terceirização da atividade ou a indenização dos valores gastos, na forma disciplinada em Resolução do Tribunal de Justiça.

Fonte: Assessoria de Imprensa da Amaerj