* Sidney Hartung Buarque
O ordenamento jurídico impõe a quem venha causar danos a outrem, a obrigação de arcar com os prejuízos. A responsabilidade nada mais é do que o descumprimento de um dever que resulta quando há um desfalque patrimonial. O causador tem que reintegrar este patrimônio no quantum correspondente ao dano verificado. Note-se na verdade que esta conduta do agente, tipicamente caracteriza ato ilícito. Vê-se, inclusive no Código Civil de 2002, que o artigo 186 considera como ato ilícito a ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia que resulte em dano a outrem, mesmo que exclusivamente moral. Neste aspecto da indenização por dano moral inovou a lei Civil porque agora o texto legal impõe o dever de indenização decorrente de dano material ou de dano moral ou até de ambos.
Constata-se na Responsabilidade Civil tanto a conduta dolosa do agente, isto é, a intenção do resultado e sua aceitação, bem como a conduta culposa, que é quando o agente não quer o resultado, mas pratica o ato. Na relação Civil o que importa é a diminuição patrimonial verificada no patrimônio alheio. Esta ampla noção de responsabilidade vai repercutir plenamente no Direito Ambiental, quando ocorrer o dano ecológico. Importante é, por outro lado, a referência ao elemento culpa que é um dos componentes da responsabilidade civil juntamente com o nexo de causalidade e o dano. O Código Civil tem mantido por tradição a responsabilidade Civil subjetiva onde a vitima se vê obrigada a provar a culpa do agente. Com o desenvolvimento social, notadamente no Direito Frances, desde o final do século XIX veio a surgir a Teoria do Risco que abriga a responsabilidade objetiva.
O legislador de 2002 inovou neste aspecto, dispondo o caput do artigo 927 que se alguém por ato ilícito (vide artigo 186 e 187 CC/02) cause dano fica obrigado a repará-lo. Enquanto que o paragrafo único deste dispositivo instituiu a responsabilidade sem culpa que em progressão vem superando a tradicional culpa Aquiliana, ou seja, a responsabilidade subjetiva. O dispositivo em tela, dentre outros do Código Civil, desenvolve a responsabilidade objetiva que independe da culpa nas causas imposta em lei. E vai além ao considerar que pode se verificar a responsabilidade objetiva quando a atividade normalmente exercida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para patrimônio alheio. Como anotamos na última coluna, a responsabilidade Civil Ambiental adotou a teoria do Risco impondo a Lei 6938/81 em seu artigo 14, parágrafo 1º a responsabilidade objetiva do causador do dano verificado no meio ambiente ou a terceiros. A Carta Magna de 1988 no parágrafo 3º, do artigo 225 também considerou da mesma forma as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitando seus autores independentemente das sanções penais e administrativas à reparação do dano ecológico.
Retornando à segunda parte do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, identifica-se sua aplicação quando proveniente das atividades empresariais exercidas gerando como consequência agressão ao equilíbrio ambiental. Nenhuma dúvida reside quando se afirma que o exercício de determinadas funções tem o condão de afetar as condições naturais no local em que são realizadas. Tradicional exemplo a poluição dos rios e do mar, afetados por dejetos (detritos) lançados irresponsavelmente no exercício empresarial. Efetivamente esta atuação agasalha o risco do empreendimento. Alertamos que um dos princípios de maior relevância no Direito Ambiental é do Poluidor Pagador, cuja atividade exercida vem a degradar o meio ambiente, acarretando o dever do poluidor em assumir as despesas e consequências da deterioração ecológica causada.
Em muitas situações o que assistimos é que as áreas poluídas não conseguem a reposição em seu habitat, não conseguem retornar ao seu status quo ante. É exata a conclusão de que à adoção de meios e instrumentos de proteção à área ambiental onde se realizam empreendimentos empresariais, pode evitar a impossibilidade de sua recuperação. Muitas vezes o dano causado não tem como ser reparado, não há como se reconstituir o local atingido, restaurando-se os sistemas ecológicos em sua integridade, como normalmente a natureza os conduz. O equilíbrio ecológico, portanto, vai redundar em prejuízos inestimáveis não só à natureza como ao próprio homem.
Desembargador Sidney Hartung Buarque
Mestre em Direito Civil.
Fonte: Monitor Mercantil