AMAERJ | 11 de março de 2021 11:49

Após trabalho associativo, Sinal Vermelho vira lei no Rio de Janeiro

Mulheres serão socorridas após o pedido de ajuda com um “X” na mão | Foto: AMB

O governador em exercício Cláudio Castro (PSC) sancionou sem vetos o Programa de Cooperação e o Código Sinal Vermelho no Estado do Rio de Janeiro. Resultado da articulação da AMAERJ para ampliar o combate e a prevenção à violência contra a mulher, a Lei nº 9201 entrou em vigor nesta quinta-feira (11).

O presidente da AMAERJ, Felipe Gonçalves, a diretora de Acompanhamento das Políticas de Atendimento à Mulher e das Varas de Violência Doméstica, Juliana Cardoso, e a diretora-adjunta Flávia Melo Balieiro trabalharam junto aos Poderes Legislativo e Executivo, desde 2020, para a consolidação e aprovação do projeto, apresentado na Assembleia Legislativa (Alerj) pela deputada Mônica Francisco (PSOL).

Dirigentes da AMAERJ trataram do projeto com o presidente da ALERJ, André Ceciliano (PT) | Foto: Matheus Salomão

A proposta foi protocolada na Alerj em 15 de dezembro de 2020 e aprovada pelo plenário em 17 de fevereiro deste ano. A lei é inspirada na campanha “Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica”, criada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

“Trabalhamos com o diálogo. A AMB e a AMAERJ carregam a mesma bandeira de combate à violência contra a mulher. Não descansaremos enquanto pudermos salvar vidas”, destacou o presidente Felipe Gonçalves.

Lei Sinal Vermelho

A medida estabelece que a mulher ameaçada diga “sinal vermelho” ou sinalize o pedido de socorro expondo um “X” na mão. Ao identificar a solicitação de ajuda, o atendente de estabelecimentos comerciais e repartições públicas deverá anotar o nome da vítima, seu endereço ou telefone e ligar imediatamente para o número 190, da Polícia Militar.

Sempre que possível, a vítima será conduzida, de forma sigilosa e com discrição, a um local reservado para aguardar a chegada da autoridade de segurança pública.

O Poder Executivo poderá promover ações a fim de viabilizar a construção de protocolos de assistência e segurança às mulheres em situação de violência, devendo integrar medidas a serem aplicadas no momento em que a vítima efetuar o pedido, mesmo que impossibilitada de informar seus dados pessoais. Além disso, deverá promover campanhas para garantir o acesso das vítimas e da sociedade civil às medidas de proteção.

Confira abaixo a íntegra da lei:

LEI Nº 9201 DE 10 DE MARÇO DE 2021

INSTITUI O PROGRAMA DE COOPERAÇÃO E O CÓDIGO SINAL VERMELHO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, VISANDO O COMBATE E A PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Cooperação e o Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência, em especial a violência doméstica e familiar nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.

Parágrafo Único – O código “sinal vermelho” constitui forma de combate e prevenção à violência contra a mulher, através do qual pode dizer “sinal vermelho” ou sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão com uma marca em seu centro, na forma de um “X”, feita preferencialmente com batom vermelho e, em caso de impossibilidade, com caneta ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrado com a mão aberta, para clara comunicação do pedido.

Art. 2º – O protocolo básico e mínimo do programa de que trata esta Lei consiste em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, conforme descrito no parágrafo único do art. 1º, ou ao ouvir o código “sinal vermelho”, o atendente de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center ou supermercados, proceda a coleta do nome da vítima, seu endereço ou telefone, e ligue imediatamente para o número 190 (Polícia Militar). Parágrafo Único – Sempre que possível, a vítima será conduzida, de forma sigilosa e com discrição, a local reservado no estabelecimento para aguardar a chegada da autoridade de segurança pública.

Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a promover ações para a integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Centro Integrado de Atendimento à Mulher – CIAM -, órgãos de segurança pública, a Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro – AMAERJ -, a Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB -, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ -, o Instituto e Segurança Pública – ISP -, associações nacionais e internacionais, representantes ou entidades representativas de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center ou supermercados, objetivando a promoção e efetivação do Programa e de outras formas de combate e prevenção à violência contra a mulher, conforme disposto no art. 8º da Lei Federal nº 11.340/2006.

Art. 4º – O Poder Executivo deve promover ações necessárias a fim de viabilizar a construção de protocolos específicos de assistência e segurança às mulheres em situação de violência através do efetivo diálogo com a sociedade civil, os equipamentos públicos de atendimento às mulheres e os conselhos, organizações e entidades com reconhecida atuação no combate e prevenção à violência contra a mulher, devendo integrar medidas a serem aplicadas no momento em que a vítima efetuar o pedido, mesmo que impossibilitada de informar os seus dados pessoais.

Art. 5º – O Poder Executivo poderá promover campanhas necessárias para promoção e efetivação do acesso das mulheres em situação de violência doméstica, bem como da sociedade civil, aos protocolos e medidas de proteção prevista nesta Lei.

§ 1º – Por meio de afixação de cartazes informativos no interior dos estabelecimentos que aderirem ao programa, com destaque para as farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center, supermercados e similares com a seguinte texto:

“SINAL VERMELHO CONTRA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VOCÊ NÃO ESTÁ SOZINHA.”

§ 2º – Durante a realização das campanhas, serão divulgados os canais de comunicação para a adesão dos estabelecimentos ao Programa de que trata esta Lei.

Art. 6º – O Poder Executivo disponibilizará, em sítio eletrônico oficial, a relação de estabelecimentos que participam do Programa instituído por esta Lei.

Art. 7º – Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício