Com o voto do ministro Ricardo Lewandowski, na tarde desta terça-feira (6), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 486825, determinando ao Estado do Rio de Janeiro que restitua as contribuições feitas por beneficiários a um fundo de reserva extinto pela administração pública estadual em 1999. Autora de diversas ações similares que ainda tramitam na Justiça, a Amaerj anuncia: baseada na decisão do Supremo, entrará com requerimento junto ao TJ-RJ pela devolução dos valores recolhidos, com juros e correção monetária, aos magistrados fluminenses que têm direito, extensiva aos demais que não tenham entrado com ação judicial.
Os autores do RE sustentam ter aderido, facultativamente, ao fundo de reserva dos servidores e magistrados do Ministério Público estadual do Rio de Janeiro (RJ), com o objetivo de assegurar o pagamento de pensão especial a seus dependentes e que, após mais de duas décadas de contribuições, esse fundo teria sido extinto unilateralmente pela administração pública estadual, em 1999, sem resguardo do direito à restituição das contribuições feitas pelos servidores.
Desempate
Na sessão desta terça, o ministro Lewandowski proferiu o voto de desempate. Ele decidiu acompanhar o relator, pelo provimento do RE. O ministro iniciou seu voto explicando que o RE em julgamento era um fundo de adesão facultativo, com características de pecúlio, de montepio, para cobrir o evento morte de magistrados e membros do MP carioca.
Ele disse concordar com o relator, no sentido de que o fundo em questão era totalmente autônomo do regime previdenciário, de caráter obrigatório, mantido pelo estado do Rio de Janeiro. Embora a gestão competisse ao estado por força de lei, disse o ministro, era custeado pela contribuição dos optantes, evidenciando uma relação jurídico-obrigacional entre o poder público e os servidores segurados. Assim, frisou Lewandowski, a extinção unilateral do plano, sem o cumprimento das obrigações por uma das partes em conceder o benefício legal custeado pelos servidores, violaria mesmo o inciso 36, artigo 5º, da Constituição. Ademais, continuou o ministro, a extinção teria furtado aos servidores o gozo de um direito adquirido, de quem se fiou na estabilidade de uma relação com estado, garantida por lei.
“Entendo que, nesse contexto, a não devolução das contribuições vertidas ao mencionado fundo acarretaria inadmissível enriquecimento sem causa do estado”, disse o ministro ao se manifestar pelo provimento do RE, para determinar devolução das contribuições pagas pelos recorrentes.
Veja aqui o RE 486825
Com informações do Supremo Tribunal Federal