Destaques da Home | 19 de setembro de 2019 11:07

Diretor da EMERJ esclarece que curso permanece como critério para movimentação na carreira

Desembargador André Andrade | Foto: Rosane Naylor/EMERJ

O Órgão Especial do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) decidiu, em 16 de setembro, que curso de aperfeiçoamento não é pressuposto para o magistrado concorrer à promoção por merecimento. No entanto, o diretor-geral da EMERJ (Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro), André Andrade, ressalta que os cursos ainda serão contabilizados como critério de pontuação para a movimentação na carreira.

“É importante esclarecer que a decisão do Órgão Especial desta segunda-feira continua a considerar a frequência do magistrado a cursos de aperfeiçoamento da Escola da Magistratura como critério objetivo para a remoção ou promoção por merecimento”, afirmou.

“O que o Órgão decidiu foi que a frequência aos cursos não constitui condição para o magistrado se inscrever à remoção ou promoção por merecimento. Mas a participação nesses cursos permanece como um dos critérios para a remoção ou promoção por merecimento, como previsto expressamente no artigo 93, II, “c”, da Constituição Federal e no art. 4º da Resolução do CNJ”, destacou André Andrade.

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O Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade do inciso 6º do artigo 10 da Resolução 25/2016 do Órgão Especial, que elevou a frequência em curso de aperfeiçoamento profissional à categoria de condição para concorrer à promoção por merecimento. Os desembargadores seguiram o entendimento do relator, o corregedor-geral da Justiça, Bernardo Garcez.

O corregedor ressaltou que a Constituição (artigo 93) só determina dois pressupostos para a inscrição em vagas de promoção por merecimento: estar no primeiro quinto da lista e ter dois anos de interstício na entrância. Garcez citou o julgamento no STF (Supremo Tribunal Federal) da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 581, em 1992. “Voto seguindo a posição do Supremo de que só existem dois pressupostos para concorrer à promoção por merecimento. Essa decisão foi tomada à unanimidade pelo Supremo, sendo relator o ministro Marco Aurélio Melo”, afirmou.

A decisão não tem efeito retroativo (ex nunc). Clique aqui para ler na íntegra o voto do corregedor.

Na sessão, os desembargadores ressaltaram que, apesar de não ser pressuposto para concorrer, os cursos serão avaliados como critério de pontuação para o merecimento.