A presidente da AMAERJ, Renata Gil, passou o dia no Senado, em Brasília, onde preparou notas técnicas para subsidiar emendas supressivas de parlamentares ao projeto de lei 451/2016, da Comissão Especial do Extrateto. O objetivo é minimizar o impacto negativo do PLS contra os magistrados de todo o país. Durante todo a terça-feira (13), ela expôs aos senadores sobre as propostas que afetam a categoria.
Aprovado na última semana, o relatório da senadora Kátia Abreu (PMDB-TO), está pautado no Plenário da Casa. O texto é extremamente crítico aos vencimentos que superam o teto e veda uma série de parcelas que antes ficavam foram do limite, como por exemplo acumulações de magistrados em outras varas, a ocupação de duas funções públicas.
O documento ataca ainda a vinculação dos vencimentos de magistrados estaduais e federais ao subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), que chama de “efeito cascata”. Leia aqui a íntegra do relatório de Kátia Abreu.
Veja abaixo a proposta do relatório para o que deve ser incluído e o que deve ficar fora do teto:
Constituem rendimentos ou parcelas que entram no teto:
I – vencimentos, salários, soldos ou subsídios;
II – verbas de representação;
III – parcelas de equivalência ou isonomia;
IV – abonos;
V – prêmios;
VI – adicionais, inclusive anuênios, biênios, triênios, quinquênios, sexta parte, “cascatinha”, quinze e vinte e cinco por cento, trintenário, quinto, décimos e outros adicionais referentes a tempo de serviço;
VII – gratificações de qualquer natureza e denominação;
VIII – diferenças individuais para compensar decréscimo remuneratório;
IX – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI);
X – ajuda de custo para capacitação profissional;
XI – retribuição pelo exercício em local de difícil provimento;
XII – gratificação ou adicional de localidade especial;
XIII – proventos e pensões estatutárias, especiais ou militares;
XIV – valores decorrentes de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
XV – valores decorrentes do exercício cumulativo de atribuições;
XVI – substituições;
XVII – diferenças resultantes de desvio funcional ou de regular exercício de atribuições de cargo mais graduado na carreira;
XVIII – gratificação por assumir outros encargos;
XIX – remuneração ou gratificação decorrente do exercício de mandato;
XX – abono, verba de representação e qualquer outra espécie remuneratória;
XXI – adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e adicional de penosidade;
XXII – adicional de radiação ionizante;
XXIII – gratificação por atividades com raios-X
XXIV – horas extras;
XXV – adicional de sobreaviso;
XXVI – hora repouso e hora alimentação;
XXVII – adicional de plantão;
XXVIII – adicional noturno;
XXIX – gratificação por encargo de curso ou concurso;
XXX – valores decorrentes de complementação de provento ou de pensão;
XXXI – bolsa de estudos de natureza remuneratória;
XXXII – auxílios, benefícios ou indenizações concedidos sem necessidade de comprovação de despesa, tais como:
a) auxílio-moradia;
b) assistência pré-escolar
c) assistência médica e odontológica ou auxílio-saúde;
d) adicional ou auxílio-funeral
XXXIV – remuneração por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos dos Tesouros Nacional, Estadual, Distrital ou Municipal;
XXXV – honorários profissionais de qualquer espécie decorrentes do exercício da função pública;
XXXVI – a indenização de férias não gozadas, ressalvada a hipótese prevista no inciso VI do § 1º do art. 7º;
XXXVII – outras verbas, de qualquer origem, que não estejam explicitamente excluídas pelo art. 7º.
Não entram no teto:
a) Ajuda de custo em razão de mudança de sede por interesse da administração;
b) Auxílio-alimentação ou similar, que tenha como objetivo o ressarcimento das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho;
c) Auxílio-moradia concedido na forma de ressarcimento por despesa comprovada decorrente de mudança de ofício do local de residência;
d) Diárias;
e) Auxílio-transporte;
f) Indenização de transporte;
g) Indenização de campo;
h) Auxílio-fardamento;
i) Auxílio-invalidez;
j) Adicional ou auxílio-funeral, quando concedido na forma de ressarcimento por despesa comprovada com o falecimento do agente público ou aposentado;
I – Os valores recebidos de entidade de previdência complementar, fechada ou aberta;
II – O valor de contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado;
III – O abono de permanência em serviço;
IV – IREX – Indenização de Representação no Exterior;
V – O abono pecuniário de férias, limitado a 10 (dez) dias por exercício;
VI – A indenização de férias não gozadas, quando da passagem para inatividade, limitada a 2 (dois) períodos adquiridos de 30 (trinta) dias;
VII – A indenização relativa ao período de férias a que o servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão faz jus;
VIII – A licença-prêmio convertida em pecúnia, em razão da não fruição na atividade, limitada a 6 (seis) meses;
IX – A ajuda de custo prevista por ocasião de transferência para a inatividade remunerada dos militares;
X – A gratificação de magistrado e membro do Ministério Público pelo exercício da função eleitoral.